TJDF APC - 1064466-20130111809777APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. TRANSTORNO MENTAL. USUÁRIO DE DROGAS. CURATELA. MEDIDA EXCEPCIONAL. LIMITES. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. I - A interdição, procedimento especial de jurisdição voluntária, visa à declaração da incapacidade parcial ou total da pessoa para prática de atos da vida civil, em razão da ausência ou da perda do discernimento para conduzir seus próprios interesses. II - A submissão da pessoa com discernimento mental reduzido à curatela constitui medida estraordinária, que, quando imposta, deve ser precedida da exposição das razões e motivações de sua definição, conforme as necessidades e as circunstâncias de cada caso. III - Em se tratando incapacidade fundada em critério subjetivo (psicológico), o julgador deve buscar aferir o grau da redução do discernimento e o seu reflexo na vida do sujeito, para então estabelecer os limites da curatela, sempre sob a ótica civil e constitucional da necessidade do interditando. IV - A incapacidade relativa para a prática dos atos da vida civil do portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas afigura-se incompatível com a permissão para a condução de veículos automotores, máxime quando o próprio laudo médico expressamente não a recomendada. V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. TRANSTORNO MENTAL. USUÁRIO DE DROGAS. CURATELA. MEDIDA EXCEPCIONAL. LIMITES. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. I - A interdição, procedimento especial de jurisdição voluntária, visa à declaração da incapacidade parcial ou total da pessoa para prática de atos da vida civil, em razão da ausência ou da perda do discernimento para conduzir seus próprios interesses. II - A submissão da pessoa com discernimento mental reduzido à curatela constitui medida estraordinária, que, quando imposta, deve ser precedida da exposição das razões e motivações de sua definição, conforme as necessidades e as circunstâncias de cada caso. III - Em se tratando incapacidade fundada em critério subjetivo (psicológico), o julgador deve buscar aferir o grau da redução do discernimento e o seu reflexo na vida do sujeito, para então estabelecer os limites da curatela, sempre sob a ótica civil e constitucional da necessidade do interditando. IV - A incapacidade relativa para a prática dos atos da vida civil do portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas afigura-se incompatível com a permissão para a condução de veículos automotores, máxime quando o próprio laudo médico expressamente não a recomendada. V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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