TJDF APC - 1064506-20160610042027APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dever de prestar alimentos se estende aos ascendentes, em razão do princípio da solidariedade familiar, recaindo sobre os mais próximos em grau, conforme preconizado pelos artigos 1.696 e 1.698, do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos deve estar assentada no juízo de proporcionalidade feito pelo Magistrado para equilibrar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 3. A majoração dos alimentos fixados em Sentença, mesmo nos casos de obrigação subsidiária e suplementar, deve se ater à necessidade de quem recebe os alimentos e à possibilidade de quem os paga, nos termos do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. 4. A ausência de provas quanto à existência de outra fonte de renda para além de um benefício previdenciário rural, somada à condição da idade e saúde do alimentante, são elementos suficientes para comprovar a incapacidade financeira do avô paterno em arcar com pensão superior àquela fixada na origem. 5. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito. No caso, o arcabouço probatório encontra-se fragilizado, inexistindo qualquer fator apto a demonstrar serem os apelados capazes de contribuir com quantia superior. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dever de prestar alimentos se estende aos ascendentes, em razão do princípio da solidariedade familiar, recaindo sobre os mais próximos em grau, conforme preconizado pelos artigos 1.696 e 1.698, do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos deve estar assentada no juízo de proporcionalidade feito pelo Magistrado para equilibrar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 3. A majoração dos alimentos fixados em Sentença, mesmo nos casos de obrigação subsidiária e suplementar, deve se ater à necessidade de quem recebe os alimentos e à possibilidade de quem os paga, nos termos do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. 4. A ausência de provas quanto à existência de outra fonte de renda para além de um benefício previdenciário rural, somada à condição da idade e saúde do alimentante, são elementos suficientes para comprovar a incapacidade financeira do avô paterno em arcar com pensão superior àquela fixada na origem. 5. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito. No caso, o arcabouço probatório encontra-se fragilizado, inexistindo qualquer fator apto a demonstrar serem os apelados capazes de contribuir com quantia superior. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Mostrar discussão