TJDF APC - 1064509-20160410049975APC
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. 2. Nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a parte será intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a desídia. 3. Descumprida a determinação de dar andamento ao feito no prazo legal, inclusive com a intimação pessoal da parte autora, caracterizado o desinteresse no deslinde da ação, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 4. É indiferente a juntada de documentos aos autos após o transcurso do prazo para manifestação da parte autora, intimada pessoalmente nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. 2. Nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a parte será intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a desídia. 3. Descumprida a determinação de dar andamento ao feito no prazo legal, inclusive com a intimação pessoal da parte autora, caracterizado o desinteresse no deslinde da ação, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 4. É indiferente a juntada de documentos aos autos após o transcurso do prazo para manifestação da parte autora, intimada pessoalmente nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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