TJDF APC - 1064543-20161410036572APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO. PEDIDO. ESPECIFICAÇÃO. COROLÁRIO LÓGICO DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA. PEÇA TECNICAMENTE APTA. INAPTIDÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. SENTENÇA QUE RESOLVE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ALCANCE. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. SENTENÇA INDEFERITÓRIA E EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição (CPC, arts. 141 e 492, caput). 2. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta (CPC, 319). 3. Deduzindo a parte autora pedido certo e determinado coadunado com os argumentos que desenvolvera como aptos a lastreá-lo, ensejando a apreensão de que o almejado está delimitado e é compreensível e está devidamente aparelhado, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré e a resolução da controvérsia submetida ao crivo do Judiciário, a inicial se reveste de aptidão técnica, ensejando sua submissão a juízo de admissibilidade positivo e a deflagração da relação processual como expressão do direito subjetivo de ação que consubstancia direito e garantia fundamental tutelados pela Constituição Federal. 4. O direito processual brasileiro encarta a teoria eclética do direito de ação, segundo a qual o direito de açãoé abstrato e autônomo, estando sujeito somente à realização das condições e pressupostos processuais, não dependendo da subsistência do direito material invocado, porquanto, realizadas as condições para deflagração da relação processual, o litígio deve ser instaurado e resolvido sob a ótica do direito material somente ao final via de decisão de mérito. 5. A coisa julgada derivada da sentença que resolvera negativamente ação de reconhecimento e dissolução de união estável que enlaçara os litigantes, derivando de fundamentos diversos e tendo destinação distinta, não irradia efeitos preclusivos sobre pretensão possessória formulada posteriormente se não dispôs sobre bens, por ter sido refutada a subsistência do vínculo diante da subsistência de óbice legal consistente no casamento dum dos consortes, e por emergir a proteção possessória invocada de fundamentação diversa da subsistência da vida em comum, não podendo, portanto, sofrer os efeitos do resolvido sob a premissa da inexistência do liame sob aquela natureza jurídica. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO. PEDIDO. ESPECIFICAÇÃO. COROLÁRIO LÓGICO DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA. PEÇA TECNICAMENTE APTA. INAPTIDÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. SENTENÇA QUE RESOLVE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ALCANCE. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. SENTENÇA INDEFERITÓRIA E EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição (CPC, arts. 141 e 492, caput). 2. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta (CPC, 319). 3. Deduzindo a parte autora pedido certo e determinado coadunado com os argumentos que desenvolvera como aptos a lastreá-lo, ensejando a apreensão de que o almejado está delimitado e é compreensível e está devidamente aparelhado, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré e a resolução da controvérsia submetida ao crivo do Judiciário, a inicial se reveste de aptidão técnica, ensejando sua submissão a juízo de admissibilidade positivo e a deflagração da relação processual como expressão do direito subjetivo de ação que consubstancia direito e garantia fundamental tutelados pela Constituição Federal. 4. O direito processual brasileiro encarta a teoria eclética do direito de ação, segundo a qual o direito de açãoé abstrato e autônomo, estando sujeito somente à realização das condições e pressupostos processuais, não dependendo da subsistência do direito material invocado, porquanto, realizadas as condições para deflagração da relação processual, o litígio deve ser instaurado e resolvido sob a ótica do direito material somente ao final via de decisão de mérito. 5. A coisa julgada derivada da sentença que resolvera negativamente ação de reconhecimento e dissolução de união estável que enlaçara os litigantes, derivando de fundamentos diversos e tendo destinação distinta, não irradia efeitos preclusivos sobre pretensão possessória formulada posteriormente se não dispôs sobre bens, por ter sido refutada a subsistência do vínculo diante da subsistência de óbice legal consistente no casamento dum dos consortes, e por emergir a proteção possessória invocada de fundamentação diversa da subsistência da vida em comum, não podendo, portanto, sofrer os efeitos do resolvido sob a premissa da inexistência do liame sob aquela natureza jurídica. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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