main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1064544-20150110757500APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CAUSA DE PEDIR. DEVIOS DE RECURSOS DE TITULARIDADE DE ENTIDADES PARAESTATAIS INTEGRANTES DO SISTEMA S - SEST E SENAT. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL. PAGAMENTOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PRESTADORA DO SERVIÇO E DESTINATÁRIA DOS PAGAMENTOS. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO DÉBITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DA PERSONALIADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS APERFEIÇOADOS (CC, ART. 50). SÓCIO MINORITÁRIO E DESPROVIDO DE PODERES DE GESTÃO. PODER DE INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DECISIVA PARA A CONSUMAÇÃO DOS ILÍCITOS. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (CC, ART. 389; STJ, SÚMULA 54). INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.AÇÃO. ALCANCE RESTRITO AOS LITIGANTES. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO INTEGRANES DO SISTEMA S. INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. INSERÇÃO DA UNIÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.AFIRMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE E INOCUIDADE. FATOS. ELUCIDAÇÃO. PROVAS PERICIAL E/OU DOCUMENTAL. PROVA PERICIAL. POSTULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS ORAIS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 435). JUNTADA POSTERIOR À SENTENÇA.ENQUADRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. APELO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM DESFAVOR DOS VENCIDOS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da sentença por simples inércia da parte, como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 2. Apreendido que a documentação colacionada com o apelo estivera à disposição da parte no trânsito processual, podendo ser usada no momento apropriado para lastrear o direito que invocara, notadamente na fase instrutória, a desídia no manejo do acervo probatório obsta que, no grau recursal, seja conhecida e assimilada como prova idônea e eficaz, notadamente porque o princípio da eventualidade que pauta o procedimento não compactua com a inércia, que, a seu turno, é apenada pela preclusão, tornando inviável a fruição de faculdade processual não usufruída no momento e forma adequados. 3. A lide cuja composição é integrada por pessoa jurídica de direito privado, pessoas físicas e entidades paraestatais integrantes do sistema S - SESC - SENAT -, cujo objeto, derivando da alegação da subsistência de ato ilícito afetando as entidades, é restrito às pessoas dos litigantes, não despertando interesse público, não se enquadra em nenhuma das hipóteses que atraem a competência da Justiça Federal (CF, art. 109), notadamente porque, apesar de receberem verbas públicas e terem sido criadas por legislação federal, estando sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União, as entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado e não integram a Administração Pública Federal, tornando inviável a inserção da União na relação processual. 4. Estabelecidos como controversos os fatos pertinentes à contratação da empresa ré e a efetiva existência da prestação de serviços apta a legitimar os pagamentos que lhe foram direcionados pelas autoras, as questões encerram matéria complexa passível de ser objeto de elucidação via de prova pericial e/ou documental, não encartando fatos passíveis de elucidação via de depoimentos testemunhais, porquanto prestação de serviços, notadamente quando direcionados a entidades paraestatais que prestam contas à Corte de Contas, deve ser evidenciada via de prova documental traduzida em ordens de serviço, faturas e notas fiscais com o devido recebimento, legitimando essa apreensão o indeferimento de provas orais inócuas e irrelevantes para o desate do litígio sem que implique cerceamento de defesa. 5. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC, art. 370), não encerando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se subsidiado o processo com elementos materiais relevantes para o desate do litígio e evidenciada irrelevante ao desfecho jurídico a produção de prova oral. 6. Evidenciado o dispêndio de substancial importe à guisa de pagamento de serviços destinados a entidades integrantes do sistema S, jungidas à obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da União por auferirem repasses de recursos públicos, e formulada pretensão pelas entidades destinada à repetição do vertido sob o prisma de que deriva de ilícitos praticados pelos antigos gestores em conluio com a empresa destinatária dos pagamentos, a ré, refutando a pretensão sob o prisma da subsistência da prestação, atrai para si o ônus de evidenciar o fomento dos serviços que legitimariam o que lhe fora destinado, consoante a cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). 7. Evidenciados os pagamentos vertidos à guisa de pagamento de serviços, a ausência de comprovação, pela ré e destinatária dos repasses, a subsistência de causa subjacente a lastrear o que lhe fora destinado, notadamente porque não exibida nenhuma prova material da prestação traduzida em ordens de serviços, faturas e notas fiscais com recebimento, ficando patente que não houvera a prova da subsistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito invocado, como expressão do ilícito havido e do princípio que repugna o locupletamento ilícito, o pedido repetitório deve ser acolhido na formatação da cláusula que regula a repartição do encargo probatório (CC, arts. 186, 884 e 927; CPC, art. 373, I e II). 8. A autonomia patrimonial da sociedade empresária pode ser desconsiderada quando detectado que fora conduzida pelos sócios de forma abusiva ou quando patente o abuso de direito no manejo da personalidade jurídica, tornando legítimo e legal o levantamento do véu que recobre o patrimônio pessoal de seus integrantes para que respondam pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica, desde que tenham efetivamente contribuído para a realização dos atos abusivos. 9. Aferido que a pessoa jurídica fora manejada de forma abusiva e desvirtuada, enredando-se pela prática de ilícito traduzido na fruição de pagamentos provenientes de entidades paraestatais sem a correspondente contrapartida legítima, os sócios, inclusive a minoritária sem poderes de gestão, mas que concorrera para o havido e tivera, em verdade, papel determinante para perpetração do ilícito, devem ser responsabilizados solidariamente mediante levantamento do véu que resguarda a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e dos sócios (CC, art. 50). 10. Originando-se a obrigação de ato ilícito praticado à margem de vínculo obrigacional legítima e eficazmente formatado, os juros de mora que devem ser agregados à condenação indenizatória têm como termo inicial a data em que os ilícitos se aperfeiçoaram (CC, art. 398; STJ, Súmula 54). 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação dos réus conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Apelação adesiva das autoras conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão