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Jurisprudência


TJDF APC - 1064549-20150510101670APC

Ementa
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR. MÚTUO E DESPESAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO. FRUIÇÃO. PROVA. EXTRATOS DE CONTA CORRENTE E MEMÓRIA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. SUBSISTÊNCIA. ENCARGOS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO OBRIGADO INADIMPLENTE (CPC, ART. 702, §3º). DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA REGULAÇÃO. VERBA. PARÂMETRO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MODULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1 - O contrato de abertura de crédito em conta correntee adesão a outros produtos, acompanhado dos extratos bancários que estampam a disponibilização havida, a movimentação empreendida pelo correntista e a evolução dos débitos que dela emergiram, evidenciando o relacionamento obrigacional estabelecido e a expressão das obrigações dele originárias, revestindo-as de origem material subjacente e de liquidez e certeza, se qualifica como documento apto a aparelhar a ação injuntiva, viabilizando a perseguição da satisfação das obrigações dele originárias através desta lide de cognição especial (STJ, Súmula 247). 2. Conquanto resguardado ao réu aviar embargos monitórios visando desconstituir a obrigação demandada ou modulá-la de conformidade com sua apreensão, sendo-lhe assegurado veicular todas as matérias passíveis de formulação como defesa no procedimento comum, aventando excesso de cobrança atrai para si o ônus de, a par de evidenciá-lo, declarar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, determinando que, ignorando esses encargos, o excesso que denunciara não merecer sequer ser conhecido (CPC, art. 702, §§ 2º e 3º). 3. Conquanto ventilado excesso de cobrança proveniente dos acessórios agregados ao débito original, a inexistência de argumentação destinada a evidenciar as abusividades ventiladas e a ensejar a modulação da obrigação implica a carência de demonstração e comprovação de fato apto a impedir ou modificar o direito creditício postulado pelo autor da monitória, tornando inviável a assimilação do ventilado e determinando a rejeição dos embargos formulados pelo réu como expressão da cláusula geral que regula o ônus probatório (CPC, art. 373, II), inclusive porque vedado, como expressão dos princípios dispositivo e do contraditório, se revisar cláusulas contratuais de ofício, ainda que advindas de negócio de consumo. 4. Editada a sentença sob a égide da nova codificação processual civil, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência (CPC, arts. 14 e 1.046). 5. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ensejando que, em sede de ação monitória cujo pedido é acolhido, a verba seja mensurada com base no valor da condenação diante da natureza condenatória que encerra (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 5.Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o provimento do outro determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação do embargante desprovida. Apelo adesivo do embargado provido. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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