TJDF APC - 1064550-20160110599037APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PERDA DA POSSE PELO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO DO EVICTO. POSTULAÇÃO. CONTRATO. ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA EVICÇÃO PELO ALIENANTE. FATOS PRECEDENTES. RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO. CONHECIMENTO PELO ADQUIRENTE. ASSUNÇÃO. REPERCUSSÃO NO CONVENCIONADO. FATOS IMPEDITIVOS E/OU MODIFICATIVOS DO DIREITO INVOCADO. MATÉRIA CONTROVERSA. PROVA ORAL. POSTULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA O PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO. PROVA PERTINENTE E DESGUARNECIDA DE CARÁTER EMOLUTATIVO. PRODUÇÃO. ASSEGURAÇÃO. PREDICADO INERENTE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova testemunhal assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações autorais e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, no julgamento da demanda. 2. Emergindo como argumento de defesa, encerrando alegação de fato impeditivo e/ou modificativo do direito invocado, a ciência, pelo adquirente, da situação dominial do imóvel negociado e da opção pela consumação da compra e venda a despeito dos riscos compreendidos pelo negócio, ao réu deve ser assegurada a produção da prova oral que postulara visando lastrear o aduzido, pois não ressoa impertinente e desguarnecida de utilidade, a despeito do materializado no instrumento negocial celebrado, porquanto sujeito às inflexões que precederam o negócio na sua interpretação e materialização como expressão da boa-fé objetiva e da real intenção dos contratantes. 3. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, controvertida a relação negocial e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas cuja comprovação se afigura em princípio relevante, resta por obstado que a ação seja julgada antecipadamente. 4. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, agregado ao fato de que o acolhimento do pedido derivara justamente de fundamento alicerçado na ausência de prova afetada ao réu de lastrear o que difundira com estofo subjacente, cuja produção não lhe fora assegurada, resplandece a inferência de que a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (NCPC, art. 373, II; CF, art. 5º, LV). 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PERDA DA POSSE PELO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO DO EVICTO. POSTULAÇÃO. CONTRATO. ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA EVICÇÃO PELO ALIENANTE. FATOS PRECEDENTES. RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO. CONHECIMENTO PELO ADQUIRENTE. ASSUNÇÃO. REPERCUSSÃO NO CONVENCIONADO. FATOS IMPEDITIVOS E/OU MODIFICATIVOS DO DIREITO INVOCADO. MATÉRIA CONTROVERSA. PROVA ORAL. POSTULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA O PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO. PROVA PERTINENTE E DESGUARNECIDA DE CARÁTER EMOLUTATIVO. PRODUÇÃO. ASSEGURAÇÃO. PREDICADO INERENTE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova testemunhal assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações autorais e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, no julgamento da demanda. 2. Emergindo como argumento de defesa, encerrando alegação de fato impeditivo e/ou modificativo do direito invocado, a ciência, pelo adquirente, da situação dominial do imóvel negociado e da opção pela consumação da compra e venda a despeito dos riscos compreendidos pelo negócio, ao réu deve ser assegurada a produção da prova oral que postulara visando lastrear o aduzido, pois não ressoa impertinente e desguarnecida de utilidade, a despeito do materializado no instrumento negocial celebrado, porquanto sujeito às inflexões que precederam o negócio na sua interpretação e materialização como expressão da boa-fé objetiva e da real intenção dos contratantes. 3. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, controvertida a relação negocial e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas cuja comprovação se afigura em princípio relevante, resta por obstado que a ação seja julgada antecipadamente. 4. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, agregado ao fato de que o acolhimento do pedido derivara justamente de fundamento alicerçado na ausência de prova afetada ao réu de lastrear o que difundira com estofo subjacente, cuja produção não lhe fora assegurada, resplandece a inferência de que a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (NCPC, art. 373, II; CF, art. 5º, LV). 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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