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Jurisprudência


TJDF APC - 1064552-20160610111078APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL RESIDENCIAL INSERIDO EM PARCELAMENTO PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. DIREITOS AQUISITIVOS E DE POSSE. NOMEAÇÃO À PENHORA. IMPUGNAÇÃO. ELISÃO DA INDICAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. CRÉDITO EXEQUENDO JÁ CONSOLIDADO À ÉPOCA DA CESSÃO DE DIREITOS. ÓBICE À CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. ATO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO CREDOR DO CEDENTE E À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO DESTINADA A PROTEGER O BEM DE ATO EXPROPRIATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO PATENTEADA. NEGÓCIO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE/CREDOR PREJUDICADO. NOMEAÇÃO HÍGIDA. PRESERVAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO EM SEDE DE APELO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO E AO DECIDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Conquanto a impenhorabilidade lastreada na qualificação do imóvel penhorado ou em vias de ser penhorado como bem de família seja passível de ser suscitada via de simples incidente e a qualquer tempo, não se afigura viável que, aviados embargos de terceiro com causa de pedir diversa, rejeitado o pedido, o apelo formulado pela parte embargante tangencie a fundamentação desenvolvida e refutada para, inovando a lide posta em juízo, a invoque como tese de defesa não formulada nem debatida, inovando a causa de pedir e a lide, tornando inviável que seja conhecida como forma de ser preservada o regular processo legal, o duplo grau de jurisdição e o contraditório, porquanto a parte demandada somente se defendera do que fora originalmente formulado. 3. Aviados embargos de terceiro destinados à desconstituição da penhora de direitos advindos de imóvel com lastro no argumento de que o bem não pertenceria ao ocupante da angularidade passiva da lide executiva no curso da qual fora consumada a constrição, à embargante, vindicando a condição de legítima titular dos direitos possessórios do bem objeto de constrição, fica imputado o ônus de evidenciar a titularidade que invocara, e à parte embargada destinado o encargo de evidenciar a ilegitimidade do contrato de cessão de direitos correlato por ter sido concertado em fraude à execução, porque entabulado após a consolidação do crédito em seu favor e deflagrada a fase executiva com o conhecimento da cessionária. 4. Os atos que frustram a execução são ineficazes no ambiente e em relação ao exequente, podendo o bem irregularmente transmitido pelo obrigado ser alcançado por ato de expropriação judicial, independentemente de prévia desconstituição do negócio que o tivera como objeto, pois reconhecível a fraude incidentalmente e em relação ao credor, de maneira que o negócio ultimado em fraude à execução, conquanto passível de surtir efeitos entre as partes celebrantes, é ineficaz em relação ao credor prejudicado. 5. A caracterização da fraude à execução, aliada à demonstração dos requisitos objetivos elencados no artigo 593 do Código de Processo Civil/1973 e artigo 792 do NCPC, demanda a apreensão da subsistência de elementos aptos a conduzirem à constatação de que o adquirente agira com má-fé, porquanto ciente da pretensão que transita em desfavor do alienante e cuja realização depende da coisa negociada, determinando que o negócio seja desconstituído como forma de ser privilegiada a boa-fé e viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige (STJ, Súmula 375). 6. Engendrado pela embargante e o executado, seu ex-marido, transação materializada em instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel, desprovendo o executado da condição de titular dos direitos possessórios com o manifesto desiderato de obstar a expropriação do imóvel no trânsito da execução deflagrada em seu desfavor, cuja tramitação era do conhecimento da suposta cessionária, denunciando que o entabulado se ultimara com o propósito deliberado de frustrarem a execução, o negócio, inexoravelmente, despoja-se de boa-fé e de eficácia no âmbito da execução, ensejando a qualificação da fraude à execução e determinando a rejeição do pedido desconstitutivo formulado pela adquirente. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação parcialmente conhecida, e na parte conhecida, desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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