TJDF APC - 1064555-20160710178449APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. COLUNA VERTEBRAL CERVICAL. LESÃO PERMANENTE. SEGMENTO DA COLUNA. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA. REPERCUSSÃO INTENSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DA COBERTURA DEVIDA. DIFERENÇA INEXISTENTE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DA RECORRENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente da coluna vertebral em um segmento que passara a afligi-la, patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legal estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (art. 3º, § 1º, I e II, e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida. 3. Apreendido que a debilidade que afeta a vítima de acidente automobilístico atinge um segmento da coluna vertebral, ensejando-lhe diminuição intensa da mobilidade e da força muscular, resultando na constatação de que determinara invalidez permanente parcial incompleta do membro, enquadra-se em segmento orgânico especificado pelo legislador, implicando a fixação da cobertura em 75% da indenização máxima - R$ 13.500,00 -, estando sujeita, a seguir, a redução proporcional da indenização de conformidade com a intensa repercussão da invalidez - 75% -, resultando dessa equação a cobertura que lhe é assegurada - R$ 2.531,25 -, que, vertida administrativamente, obsta que lhe seja assegurado qualquer complemento. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso, com a rejeição do pedido, implica a inversão dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios fixados para a fase do conhecimento, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e provida. Honorários advocatícios fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. COLUNA VERTEBRAL CERVICAL. LESÃO PERMANENTE. SEGMENTO DA COLUNA. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA. REPERCUSSÃO INTENSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DA COBERTURA DEVIDA. DIFERENÇA INEXISTENTE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DA RECORRENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente da coluna vertebral em um segmento que passara a afligi-la, patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legal estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (art. 3º, § 1º, I e II, e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida. 3. Apreendido que a debilidade que afeta a vítima de acidente automobilístico atinge um segmento da coluna vertebral, ensejando-lhe diminuição intensa da mobilidade e da força muscular, resultando na constatação de que determinara invalidez permanente parcial incompleta do membro, enquadra-se em segmento orgânico especificado pelo legislador, implicando a fixação da cobertura em 75% da indenização máxima - R$ 13.500,00 -, estando sujeita, a seguir, a redução proporcional da indenização de conformidade com a intensa repercussão da invalidez - 75% -, resultando dessa equação a cobertura que lhe é assegurada - R$ 2.531,25 -, que, vertida administrativamente, obsta que lhe seja assegurado qualquer complemento. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso, com a rejeição do pedido, implica a inversão dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios fixados para a fase do conhecimento, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e provida. Honorários advocatícios fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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