TJDF APC - 1064556-20100110796979APC
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. CRÉDITO SOBEJANTE PATENTADO NOS AUTOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO E RESOLUÇÃO. IMPULSO DO EXECUTIVO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DILAÇÃO DE PRAZO. POSTULAÇÃO. EXAME. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO DO CREDOR. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. FRUSTRAÇÃO DO OBJETIVO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRETENSÃO NÃO SATISFEITA. DÉBITO SOBEJANTE. ALFORRIA DO EXECUTADO VIA DA EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CASSAÇÃO DO PROVIMENTO EXTINTIVO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da execução sem realização do débito exeqüendo tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte exequente seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, não autorizando a apreensão dessas condicionantes simples retardamento do credor em atender determinação judicial que não encerrara pressuposto indispensável à continuidade da marcha procedimental, notadamente quando atendera o chamamento que lhe fora direcionado, postulando simples dilatação do prazo para atender ao comando exarado. 2. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a inércia da parte autora após prévia intimação pessoal e por publicação, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por não ter restado materializado o abandono da causa (NCPC, art. 485, III). 3. O princípio da razoável duração do processo, o qual fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII), destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 4. Conquanto o trânsito processual não possa permanecer inerte à mercê da letargia do exeqüente, a extinção da execução sem a realização do débito exeqüendo, após, inclusive, a elucidação dos embargos formulados pelo devedor, encerra nítida frustração do objetivo do processo executivo e alforria, por via transversa, do obrigado inadimplente, posto que, no ambiente da execução, se está diante de pretensão não satisfeita, pois o direito de crédito está plasmado por encerrar, inclusive, pressuposto processual, não podendo o executado ser contemplado com sua extinção sem a realização da obrigação que o afeta, salvo se efetivamente qualificada a inércia do credor no formato legal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. CRÉDITO SOBEJANTE PATENTADO NOS AUTOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO E RESOLUÇÃO. IMPULSO DO EXECUTIVO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DILAÇÃO DE PRAZO. POSTULAÇÃO. EXAME. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO DO CREDOR. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. FRUSTRAÇÃO DO OBJETIVO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRETENSÃO NÃO SATISFEITA. DÉBITO SOBEJANTE. ALFORRIA DO EXECUTADO VIA DA EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CASSAÇÃO DO PROVIMENTO EXTINTIVO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da execução sem realização do débito exeqüendo tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte exequente seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, não autorizando a apreensão dessas condicionantes simples retardamento do credor em atender determinação judicial que não encerrara pressuposto indispensável à continuidade da marcha procedimental, notadamente quando atendera o chamamento que lhe fora direcionado, postulando simples dilatação do prazo para atender ao comando exarado. 2. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a inércia da parte autora após prévia intimação pessoal e por publicação, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por não ter restado materializado o abandono da causa (NCPC, art. 485, III). 3. O princípio da razoável duração do processo, o qual fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII), destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 4. Conquanto o trânsito processual não possa permanecer inerte à mercê da letargia do exeqüente, a extinção da execução sem a realização do débito exeqüendo, após, inclusive, a elucidação dos embargos formulados pelo devedor, encerra nítida frustração do objetivo do processo executivo e alforria, por via transversa, do obrigado inadimplente, posto que, no ambiente da execução, se está diante de pretensão não satisfeita, pois o direito de crédito está plasmado por encerrar, inclusive, pressuposto processual, não podendo o executado ser contemplado com sua extinção sem a realização da obrigação que o afeta, salvo se efetivamente qualificada a inércia do credor no formato legal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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