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Jurisprudência


TJDF APC - 1064568-20160110727626APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATODE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. ALIENANTE: TERRACAP. ALIENAÇÃO EM SEDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RESCISÃO. POSTULAÇÃO. PRETENSÃO DERIVADA DA ADQUIRENTE E DEVEDORA FIDUCIANTE. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CRITÉRIO GENÉRICO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9.514/1997. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. OBSERVÂNCIA. MORA QUALIFICADA. GARANTIA REALIZADA. REPETIÇÃO PAUTADA PELA LEI ESPECIAL. ELISÃO DA LEI GENÉRICA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À AUTORA. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre a empresa pública incumbida de gerir o patrimônio imobiliário dominical do Distrito Federal - TERRACAP - e pessoa jurídica volvida à construção e incorporação é impassível de ser sujeitado à incidência da legislação de consumo diante da ausência dos caracteres indispensáveis ao seu enquadramento com essa natureza jurídica, notadamente as figuras do fornecedor e do consumidor final, estando o avençado, ademais, sujeito ao disposto naLei nº 8.666/93. 2. Concertado o contrato de compra e venda originário de procedimento licitatório com a cláusula de alienação fiduciária em garantia, sujeita-se ao disposto na lei especial que regula essa fórmula de negócio - Lei nº 9.514/1997 -, sujeitando-se a adquirente e obrigada fiduciária, em incorrendo em mora, à rescisão do negócio e realização da garantia no formatado disposto pelo legislador especial, não a assistindo lastro subjacente para postular a rescisão do negócio sem as inflexões estabelecidas. 3. Sob o figurino estabelecido pelo legislador especial ao dispor sobre a alienação fiduciária em garantia, que afasta as disposições genéricas, resolvido o negócio em razão da inadimplência da obrigada fiduciária e consumada a garantia convencionada, a repetição de eventual saldo credor somente será cabível após a alienação do imóvel representaivo da garantia em leilão público, recuperação do crédito que assiste à credora fiduciária e composição das despesas e encargo correlatos (Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27), tornando inviável a repetição pura e simples das parcelas do preço vertidas até o advento da inadimplência. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do Distrito Federal e das pessoas jurídicas integrantes da administração direta e indireta ostentam natureza privada e devem ser revertidos aos integrantes dos respectivos serviços jurídicos (Lei Distrital nº 5.3669/14, art. 7º), legitimando que entidade associativa criada pelos advogados de empresa pública, atuando como representantes dos destinatários da verba honorária sucumbencial, apele da sentença na parte que cuidara da verba de sucumbência. 5. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados na expressão da teoria do isolamento dos atos processuais, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência (CPC, arts. 14 e 1.046). 6. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável coadunado com o proveito almejado, a verba honorária imputada à parte autora deve tê-lo como parâmetro. 7. Rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 8. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, resultando em improcedência do pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelos conhecidos. Desprovido o recurso da autora e provido o recurso da terceira interessada. Honorários recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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