TJDF APC - 1064569-20010110863823APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE INTERDITO PROIBITÓRIO E OPOSIÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. OPOSIÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DOS OPOENTES. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA E APELO EDITADOS SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DERIVADOS DA LEI ANTIGA. NÃO REALIZAÇÃO.NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO PROVENIENTE DUM OPOSTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PEDIDO REJEITADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. MELHORA DA SITUAÇÃO DEFLAGRADA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTERDITO POSSESSÓRIO. CERCAMENTO DE IMÓVEL OBJETO DE PARCELAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DA OBRA E PROIBIÇÃO DE ERIGIR NOVAS CERCAS. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESOLUÇÃO ESTRANHA À CAUSA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. ACOLHIMENTO DE PEDIDO DESTINADO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA COM DEMARCAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO INTERDITO. VÍCIO INSANÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL (CPC, ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO). CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. LEGALIDADE E NECESSIDADE (CPC/1973, ART. 515, §3º E NCPC ART. 1.013, §3º, II). ATO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO. QUESTIONAMENTO. ELISÃO. PREVENÇÃO. VIA UTILIZADA. INTERDITÓRIO PROIBITÓRIO. INADEQUAÇÃO INSTRUMENTAL. PODER DE POLÍCIA. ATO LEGÍTIMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSSE PROCESSUAL. AFIRMAÇÃO. PROCESSO POSSESSÓRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Editada a sentença e aviado o apelo sob a vigência do estatuto processual derrogado, os pressupostos de admissibilidade recursal são aqueles pautados pela lei vigente à época, da qual emerge a regra inserta no artigo 511 daquele diploma processual no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de se operar a deserção. 2. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivo pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição, que, a seu turno, é modulado pela lei vigente à época da consumação do direito ao recurso. 3. O conhecimento do recurso é sujeito à satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais sobreleva o interesse recursal, que, a seu turno, não se aperfeiçoa quando o pedido é integralmente rejeitado, implicando resolução favorável à parte acionada, que, ignorando essa realidade processual, recorre e o recurso que interpusera, a par de não viabilizar melhoria na sua situação jurídico-processual, pode, ao invés, prejudicá-la por ter, inclusive, defendido a reforma do provimento singular que lhe fora favorável sob o prisma da carência de ação dos autores, o que determina que, sob essa moldura, o recurso que formulara não seja conhecido por ressoar completamente desguarnecido de interesse jurídico legítimo. 4. A lógica processual, pautada por critério lógico-jurídico, é simples, pois o processo é simples método para realização do direito: a parte autora alinha os fundamentos e formula o pedido, a parte ré se defende, assegurada a utilização de todos os instrumentos probatórios contemplados pelo legislador a ambos os litigantes, e, cumprido o ritual procedimental, o juiz resolve a causa colocada em juízo na exata dimensão dos princípios dispositivo e da correlação e do devido processo legal, obstando a lógica procedimental que, na expressão do devido processo legal, a solução da lide extrapole as balizas da causa estabelecidas no momento em que é formulado o pedido. 5. Aferido que o direito cujo reconhecimento é perseguido derivara da imprecação de ato turbativo da posse decorrente de ato administrativo que determinara a retirada das cercas erigidas em área derivada de parcelamento irregular e que a proteção possessória almejada cingira-se, guardando correlação e derivando dos fundamentos alinhados, a prevenir a entidade condominial criada dos atos passíveis de ser deflagrados pelo poder público, a resolução do interdito deve ser pautada pelo formulado e postulado. 6. A despeito do ambiente restrito do interdito proibitório, que jamais pode ser utilizado como instrumento destinado ao reconhecimento do domínio, e do pedido formulado com alcance adstrito à proteção que lhe é inerente, a sentença que, ignorando a natureza, alcance e objeto da possessória, exorbita os limites da pretensão, consumando demarcação do imóvel litigioso à margem do demandado, tangenciando a proteção vindicada, não guarda conformação com o princípio da correlação, vulnerando o devido processo legal e qualificando-se como julgado extra petita. 7. Resolvida causa diversa da posta em juízo, resultando dessa apreensão a constatação da contaminação do provimento singular com vício insanável, deve ser invalidado de forma a ser viabilizada a prolação de novo pronunciamento pautado pelas balizas que contornam a lide, e, estando o processo devidamente guarnecido dos elementos necessários à elucidação do litígio, deve ser prolatado, na continuação, novo julgado com exame da lide posta em juízo e das questões pendentes. 8. Segundo inteligência do parágrafo único do artigo 460 do Código de Processo Civil derrogado (reproduzido no artigo 492, parágrafo único, do NCPC), a sentença deve ser certa, ainda que decida relação jurídica condicional, o que inviabiliza a prolação de provimento meritório de natureza condicional, dependente de evento futuro e incerto, de modo que não afigura-se possível condicionar a eficácia da sentença à resolução de ações diversas, tornando desnecessária ou inadequada a prestação que originalmente assegurada. 9. Conquanto a sentença tenha colocado termo ao processo, com resolução do mérito, não obsta essa resolução a aplicação da fórmula de julgamento encartada pelo artigo 515, § 3º, do estatuto processual de 1973, pois privilegia a celeridade e economia processuais, legitimando que, cassada a sentença que resolvera causa diversa da posta em juízo e estando a causa em condições de ser resolvida, o mérito deve ser resolvido de imediato mediante a aplicação analógica de aludido regramento, pois não compactua com os primados da celeridade, economia e da razoável duração do processo interpretação restritiva destinada a restringir sua aplicação às hipóteses em o processo é extinto sem exame do mérito. 10. O exercício do direito subjetivo de ação está condicionado, na moldura do devido processo legal, à realização dos pressupostos inerentes à necessidade, adequação e utilidade da prestação almejada, que se amalgamam como condições da ação, descerrando a carência de ação se o instrumento eleito para perseguição da prestação não é o adequado para obtenção do resultado útil almejado (CPC/73, art. 267, IV e VI; NCPC, art. 485, IV e VI). 11. Os interditos possessórios não consubstanciam o instrumento adequado para a impugnação de ato administrativo e a elisão dos efeitos dele derivados se não está destinado a ameaçar a posse, mas simplesmente regular o exercício de atributos que lhe são inerentes de conformidade com o direito positivado como tradução do jus imperii resguardado ao poder público, porquanto esse debate deve ser consumado via do instrumento adequado que comporte debate sobre o controle da legalidade dos atos administrativos. 12. Os atos administrativos deflagrados e realizados no exercitamento do poder-dever de polícia que assiste ao poder público de velar pela regularidade do parcelamento de áreas, ainda que privadas, destinadas à criação de loteamento e bairro residencial, prevenindo e coibindo parcelamentos e construções levados à efeito à margem do exigido pelo direito positivo não podem ser traduzidos como atos turbativos de molde a legitimar sua elisão em sede de interdito proibitório. 13. Os atos da administração levados a efeito com intuito fiscalizador não visam turbar ou esbulhar a posse do administrativo, mas velar pela supremacia do interesse público consolidado na previsão normativa, tornando inviável que seja promovido controle de legalidade da atuação dos agentes de fiscalização em sede de interdito proibitório, que, aviado com esse desiderato, descortina a carência de ação do autor proveniente da inadequação do instrumento eleito, desaguando na falta de interesse processual e ensejando a extinção da pretensão possessória, sem resolução do mérito (CPC/73, art. 267, IV e VI; CPC/15, art. 484, IV e VI). 14. Apelação do Condomínio Pousada das Andorinhas conhecida. Apelos dos réus do interdito e do Ministério Público conhecidos. Preliminar de sentença extra petita suscitada pela Terracap e pelo Ministério Público acolhida. Sentença cassada. Preliminar de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir argüida pelo Distrito Federal acolhida. Processo possessório extinto, sem resolução do mérito. Apelo do autor - Condomínio Pousada das Andorinhas - prejudicado. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE INTERDITO PROIBITÓRIO E OPOSIÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. OPOSIÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DOS OPOENTES. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA E APELO EDITADOS SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DERIVADOS DA LEI ANTIGA. NÃO REALIZAÇÃO.NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO PROVENIENTE DUM OPOSTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PEDIDO REJEITADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. MELHORA DA SITUAÇÃO DEFLAGRADA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTERDITO POSSESSÓRIO. CERCAMENTO DE IMÓVEL OBJETO DE PARCELAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DA OBRA E PROIBIÇÃO DE ERIGIR NOVAS CERCAS. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESOLUÇÃO ESTRANHA À CAUSA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. ACOLHIMENTO DE PEDIDO DESTINADO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA COM DEMARCAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO INTERDITO. VÍCIO INSANÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL (CPC, ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO). CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. LEGALIDADE E NECESSIDADE (CPC/1973, ART. 515, §3º E NCPC ART. 1.013, §3º, II). ATO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO. QUESTIONAMENTO. ELISÃO. PREVENÇÃO. VIA UTILIZADA. INTERDITÓRIO PROIBITÓRIO. INADEQUAÇÃO INSTRUMENTAL. PODER DE POLÍCIA. ATO LEGÍTIMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSSE PROCESSUAL. AFIRMAÇÃO. PROCESSO POSSESSÓRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Editada a sentença e aviado o apelo sob a vigência do estatuto processual derrogado, os pressupostos de admissibilidade recursal são aqueles pautados pela lei vigente à época, da qual emerge a regra inserta no artigo 511 daquele diploma processual no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de se operar a deserção. 2. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivo pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição, que, a seu turno, é modulado pela lei vigente à época da consumação do direito ao recurso. 3. O conhecimento do recurso é sujeito à satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais sobreleva o interesse recursal, que, a seu turno, não se aperfeiçoa quando o pedido é integralmente rejeitado, implicando resolução favorável à parte acionada, que, ignorando essa realidade processual, recorre e o recurso que interpusera, a par de não viabilizar melhoria na sua situação jurídico-processual, pode, ao invés, prejudicá-la por ter, inclusive, defendido a reforma do provimento singular que lhe fora favorável sob o prisma da carência de ação dos autores, o que determina que, sob essa moldura, o recurso que formulara não seja conhecido por ressoar completamente desguarnecido de interesse jurídico legítimo. 4. A lógica processual, pautada por critério lógico-jurídico, é simples, pois o processo é simples método para realização do direito: a parte autora alinha os fundamentos e formula o pedido, a parte ré se defende, assegurada a utilização de todos os instrumentos probatórios contemplados pelo legislador a ambos os litigantes, e, cumprido o ritual procedimental, o juiz resolve a causa colocada em juízo na exata dimensão dos princípios dispositivo e da correlação e do devido processo legal, obstando a lógica procedimental que, na expressão do devido processo legal, a solução da lide extrapole as balizas da causa estabelecidas no momento em que é formulado o pedido. 5. Aferido que o direito cujo reconhecimento é perseguido derivara da imprecação de ato turbativo da posse decorrente de ato administrativo que determinara a retirada das cercas erigidas em área derivada de parcelamento irregular e que a proteção possessória almejada cingira-se, guardando correlação e derivando dos fundamentos alinhados, a prevenir a entidade condominial criada dos atos passíveis de ser deflagrados pelo poder público, a resolução do interdito deve ser pautada pelo formulado e postulado. 6. A despeito do ambiente restrito do interdito proibitório, que jamais pode ser utilizado como instrumento destinado ao reconhecimento do domínio, e do pedido formulado com alcance adstrito à proteção que lhe é inerente, a sentença que, ignorando a natureza, alcance e objeto da possessória, exorbita os limites da pretensão, consumando demarcação do imóvel litigioso à margem do demandado, tangenciando a proteção vindicada, não guarda conformação com o princípio da correlação, vulnerando o devido processo legal e qualificando-se como julgado extra petita. 7. Resolvida causa diversa da posta em juízo, resultando dessa apreensão a constatação da contaminação do provimento singular com vício insanável, deve ser invalidado de forma a ser viabilizada a prolação de novo pronunciamento pautado pelas balizas que contornam a lide, e, estando o processo devidamente guarnecido dos elementos necessários à elucidação do litígio, deve ser prolatado, na continuação, novo julgado com exame da lide posta em juízo e das questões pendentes. 8. Segundo inteligência do parágrafo único do artigo 460 do Código de Processo Civil derrogado (reproduzido no artigo 492, parágrafo único, do NCPC), a sentença deve ser certa, ainda que decida relação jurídica condicional, o que inviabiliza a prolação de provimento meritório de natureza condicional, dependente de evento futuro e incerto, de modo que não afigura-se possível condicionar a eficácia da sentença à resolução de ações diversas, tornando desnecessária ou inadequada a prestação que originalmente assegurada. 9. Conquanto a sentença tenha colocado termo ao processo, com resolução do mérito, não obsta essa resolução a aplicação da fórmula de julgamento encartada pelo artigo 515, § 3º, do estatuto processual de 1973, pois privilegia a celeridade e economia processuais, legitimando que, cassada a sentença que resolvera causa diversa da posta em juízo e estando a causa em condições de ser resolvida, o mérito deve ser resolvido de imediato mediante a aplicação analógica de aludido regramento, pois não compactua com os primados da celeridade, economia e da razoável duração do processo interpretação restritiva destinada a restringir sua aplicação às hipóteses em o processo é extinto sem exame do mérito. 10. O exercício do direito subjetivo de ação está condicionado, na moldura do devido processo legal, à realização dos pressupostos inerentes à necessidade, adequação e utilidade da prestação almejada, que se amalgamam como condições da ação, descerrando a carência de ação se o instrumento eleito para perseguição da prestação não é o adequado para obtenção do resultado útil almejado (CPC/73, art. 267, IV e VI; NCPC, art. 485, IV e VI). 11. Os interditos possessórios não consubstanciam o instrumento adequado para a impugnação de ato administrativo e a elisão dos efeitos dele derivados se não está destinado a ameaçar a posse, mas simplesmente regular o exercício de atributos que lhe são inerentes de conformidade com o direito positivado como tradução do jus imperii resguardado ao poder público, porquanto esse debate deve ser consumado via do instrumento adequado que comporte debate sobre o controle da legalidade dos atos administrativos. 12. Os atos administrativos deflagrados e realizados no exercitamento do poder-dever de polícia que assiste ao poder público de velar pela regularidade do parcelamento de áreas, ainda que privadas, destinadas à criação de loteamento e bairro residencial, prevenindo e coibindo parcelamentos e construções levados à efeito à margem do exigido pelo direito positivo não podem ser traduzidos como atos turbativos de molde a legitimar sua elisão em sede de interdito proibitório. 13. Os atos da administração levados a efeito com intuito fiscalizador não visam turbar ou esbulhar a posse do administrativo, mas velar pela supremacia do interesse público consolidado na previsão normativa, tornando inviável que seja promovido controle de legalidade da atuação dos agentes de fiscalização em sede de interdito proibitório, que, aviado com esse desiderato, descortina a carência de ação do autor proveniente da inadequação do instrumento eleito, desaguando na falta de interesse processual e ensejando a extinção da pretensão possessória, sem resolução do mérito (CPC/73, art. 267, IV e VI; CPC/15, art. 484, IV e VI). 14. Apelação do Condomínio Pousada das Andorinhas conhecida. Apelos dos réus do interdito e do Ministério Público conhecidos. Preliminar de sentença extra petita suscitada pela Terracap e pelo Ministério Público acolhida. Sentença cassada. Preliminar de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir argüida pelo Distrito Federal acolhida. Processo possessório extinto, sem resolução do mérito. Apelo do autor - Condomínio Pousada das Andorinhas - prejudicado. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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