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Jurisprudência


TJDF APC - 1064594-20160111026240APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PLANO DE SAÚDE. ESTIPULANTE. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. URGÊNCIA. AFASTADA. OBRIGAÇÃO. MANTER O CONTRATO. AUSENTE. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas estabelecidas entre a estipulante e a operadora do plano de saúde, nos termos da 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Asentença extrapolou os limites da lide analisando pedido não formulado, sendo necessário declarar sua nulidade e cassá-la ante a ocorrência do julgamento extra petita. Consoante disposto no art. 1.013, §3º, II do CPC, adoto a teoria da causa madura e analiso a ação. 3. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência. 4. Amesma norma no artigo 3º delimita que esta obrigação é aplicável apenas às operadoras que ofertam planos de saúde na modalidade individual ou familiar. No caso em análise, a operadora não fornece tais planos de saúde, razão pela qual não é possível obrigá-la a manter tal contrato. 5. Nesse passo, a Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar exige como condição da rescisão ou suspensão de cobertura, notificação mínima de sessenta dias; além da previsão contratual. 6. No caso em análise, tanto a legislação de regência quanto o contrato entabulado estabelecem a possibilidade de rescisão com a devida notificação que fora observada conforme prova nos autos. 7. Aestipulante informa que uma de suas representadas carece da manutenção do plano de saúde considerando que sofrera um acidente vascular cerebral. Contudo, não existem nos autos prova da urgência alegada, razão pela qual não é possível obrigar a manutenção do contrato em análise. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Teoria da Causa Madura. Ação Improcedente.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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