TJDF APC - 1064598-20170110377456APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA.DECISIUM CASSADO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIGÊNCIA DO CONTRATO. DÉBITO EXISTENTE. VALORES DE PERÍODO RESIDUAL. INDEVIDOS. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. No presente caso discute-se a existência de débitos contratuais e a legalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. A sentença extrapolou os limites da lide analisando pedido não formulado, sendo necessário declarar sua nulidade e cassá-la ante a ocorrência do julgamento extra petita. Consoante disposto no art. 1.013, §3º, II do CPC, adoto a teoria da causa madura e analiso a ação. 3. Os valores cobrados pela ré, a título de parcelas em atraso, se mostram corretos já que o contrato estava vigente, não havendo que se falar em restituição, muito menos em dobro. 4. Correta a cobrança referente à multa contratual por rescisão antecipada, já que o contrato se encerrou por manifestação de vontade do autor. 5. Ausente o pagamento dos valores relacionados a multa por rescisão antecipada, devida a inscrição no cadastro de inadimplentes. 6. Inexiste período residual alegado pela ré, pois o boleto emitido não faz nenhuma ressalva quanto a isso, dessa forma, indevida a negativação em razão de tais débitos. 7. Embora indevida a negativação decorrente do período residual, não há que se falar em dever de indenizar diante de inscrição preexistente, súmula 385 STJ. 8. Preliminar de ofício. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Ação improcedente.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA.DECISIUM CASSADO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIGÊNCIA DO CONTRATO. DÉBITO EXISTENTE. VALORES DE PERÍODO RESIDUAL. INDEVIDOS. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. No presente caso discute-se a existência de débitos contratuais e a legalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. A sentença extrapolou os limites da lide analisando pedido não formulado, sendo necessário declarar sua nulidade e cassá-la ante a ocorrência do julgamento extra petita. Consoante disposto no art. 1.013, §3º, II do CPC, adoto a teoria da causa madura e analiso a ação. 3. Os valores cobrados pela ré, a título de parcelas em atraso, se mostram corretos já que o contrato estava vigente, não havendo que se falar em restituição, muito menos em dobro. 4. Correta a cobrança referente à multa contratual por rescisão antecipada, já que o contrato se encerrou por manifestação de vontade do autor. 5. Ausente o pagamento dos valores relacionados a multa por rescisão antecipada, devida a inscrição no cadastro de inadimplentes. 6. Inexiste período residual alegado pela ré, pois o boleto emitido não faz nenhuma ressalva quanto a isso, dessa forma, indevida a negativação em razão de tais débitos. 7. Embora indevida a negativação decorrente do período residual, não há que se falar em dever de indenizar diante de inscrição preexistente, súmula 385 STJ. 8. Preliminar de ofício. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Ação improcedente.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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