TJDF APC - 1064600-20120111139513APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. DESÍDIA. REQUERIMENTO RÉU. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 485, III do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 1.1. No caso dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a desídia. 2. Adstrito ao Principio da Congruência, não há que se falar em análise do cumprimento da ritualística exigida pelo Código de Processo Civil para a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, qual seja, a dupla intimação da parte. 3. A extinção do feito por abandono não viola os princípios da economia e da celeridade, vez que o próprio exequente não cumpriu com as exigências que lhe são pertinentes. 4. A partir da presunção de que o executado não tem interesse na continuidade da lide, a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, sendo desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. DESÍDIA. REQUERIMENTO RÉU. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 485, III do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 1.1. No caso dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a desídia. 2. Adstrito ao Principio da Congruência, não há que se falar em análise do cumprimento da ritualística exigida pelo Código de Processo Civil para a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, qual seja, a dupla intimação da parte. 3. A extinção do feito por abandono não viola os princípios da economia e da celeridade, vez que o próprio exequente não cumpriu com as exigências que lhe são pertinentes. 4. A partir da presunção de que o executado não tem interesse na continuidade da lide, a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, sendo desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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