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Jurisprudência


TJDF APC - 1064604-20160111110955APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO DE MARKETING. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. FALTA INTERESSE. SENTENÇA EXTRA PETITA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. AFASTADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. MÉRITO. ORÇAMENTO UNO. INOVAÇÃO. FORMA CONTÁBIL. NÃO RESPEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AFASTADA. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DOS VALORES DO SEGUNDO AUTOR. RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação de prestação de contas, em sua segunda fase, já tendo sido determinada, por sentença transitada em julgado, a juntada das contas por parte da empresa ré apelante, de forma mercantil, tal qual requerido na inicial. 2. Preliminares 2.1. Preclusa a questão relativa à falta de interesse de agir, pois já analisada na sentença que julgou a primeira fase da prestação de contas e confirmada no acórdão que analisou o apelo. Preliminar afastada. 2.2. O juízo sentenciante entendeu que as contas prestadas não tinham referência com as requeridas na inicial e que a forma como foram prestadas não cumpriu o determinado na primeira sentença, declarando a existência de crédito. Não há, portanto, qualquer julgamento fora do que foi requerido. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. 2.3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, não havendo que se falar em nulidade por falta de fundamentação. Preliminar não acolhida. 3. Prejudicial 3.1. Sabe-se que a Ação de Prestação de Contas, além do caráter dúplice, tem duas fases, a primeira, na qual se declara o direito ou não de ter as contas prestadas; e a segunda na qual se apura a existência ou não de um saldo devedor em favor de uma das partes. 3.2. A segunda fase gera um título executivo para o credor, que poderá ser cobrado através de execução. Desta forma, necessária a análise do prazo prescricional para a cobrança de eventual saldo devedor. 3.3 Ajurisprudência entende que o ajuizamento da ação de prestação de contas suspende o prazo prescricional para o ressarcimento de eventual saldo encontrado. Precedentes. 3.4. Desta forma, o prazo prescricional de três anos deve ser contado a partir do ajuizamento da ação, devendo ressaltar que tal prazo só volta a fruir com o trânsito em julgado da sentença final da prestação de contas. 3.5. No caso dos autos, os valores pagos antes de 2/12/2007 encontram-se prescritos. 4. Mérito do recurso da empresa ré 4.1. O argumento de que o orçamento é uno e de que seria impossível apresentar a prestação de contas tal qual solicitado na inicial não foi apresentado na contestação, caracterizando inovação recursal e ofende o determinado na sentença transitada em julgado. 4.2. A apresentação de notas fiscais não é suficiente para cumprir o julgado, pois não demonstra a efetiva aplicação dos valores pagos pelas empresas autoras. 4.3. As contas apresentadas foram devidamente impugnadas. 5. Recurso das empresas autoras 5.1. Resta claro que a sentença, ao fixar o saldo devedor devido, observou tão somente a planilha da primeira empresa autora, ignorando os valores apresentados pela segunda autora, fixando um saldo devedor aquém do devido. 5.2. Necessária a reforma da sentença para incluir os valores indicados pela segunda autora. 6. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 7. Recursos conhecidos. Preliminares afastadas. Prejudicial de prescrição acolhida em parte. No mérito, recurso da ré parcialmente provido e recurso das autoras totalmente provido. Sentença reformada em parte. Unânime.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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