TJDF APC - 1064617-20170510057046APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO DE UM ANO. SÚMULA Nº 229 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do inciso II do parágrafo 1º do art. 206 do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de segurado contra segurador é de um ano. 2. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmula n° 229 do STJ. 3. Eventuais pedidos de reconsideração de negativa de cobertura de seguro não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional para a cobrança judicial da indenização devida (Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO DE UM ANO. SÚMULA Nº 229 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do inciso II do parágrafo 1º do art. 206 do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de segurado contra segurador é de um ano. 2. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmula n° 229 do STJ. 3. Eventuais pedidos de reconsideração de negativa de cobertura de seguro não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional para a cobrança judicial da indenização devida (Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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