TJDF APC - 1064620-20160111129280APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. REMOÇÃO DE ENGENHO PUBLICITÁRIO IRREGULAR. LEGALIDADE. EXCESSO COBRANÇA. AFASTADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO MALICIOSA DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, os processos apresentam como causa de pedir ressarcimento pela remoção de dois engenhos publicitários diversos. Preliminar de coisa julgada afastada. 2. Osmeios de propaganda em área pública só podem ser instalados após a obtenção do respectivo licenciamento, sob pena de apreensão e remoção dos equipamentos. 2.1. Praticada a instalação irregular, a apreensão será efetuada pelo responsável pela fiscalização, que providenciará a respectiva remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos, cujo ressarcimento ao erário observará regulamentação específica e será custeado pelo infrator. 2.2. No caso dos autos, inexiste excesso cobrado pela permanência do bem no depósito, pois fora o valor definido em regulamentação específica da Lei nº 33.036/2002. 3. Ainstalação irregular do painel publicitário em área pública torna despicienda a notificação do infrator para o ato de remoção. Inteligência do § 1º do art. 109 da Lei Distrital nº 3.035/2002. 4. Aconclusão que a parte militou com dolo a fim de esquivar-se de suas obrigações, alterando grosseiramente a verdade dos fatos e violando, pois, o princípio da boa fé processual, impõe a condenação em litigância de má-fé. 5. Honorários majorados. Art. 85, §8º e 11 do CPC. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Unânime. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. REMOÇÃO DE ENGENHO PUBLICITÁRIO IRREGULAR. LEGALIDADE. EXCESSO COBRANÇA. AFASTADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO MALICIOSA DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, os processos apresentam como causa de pedir ressarcimento pela remoção de dois engenhos publicitários diversos. Preliminar de coisa julgada afastada. 2. Osmeios de propaganda em área pública só podem ser instalados após a obtenção do respectivo licenciamento, sob pena de apreensão e remoção dos equipamentos. 2.1. Praticada a instalação irregular, a apreensão será efetuada pelo responsável pela fiscalização, que providenciará a respectiva remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos, cujo ressarcimento ao erário observará regulamentação específica e será custeado pelo infrator. 2.2. No caso dos autos, inexiste excesso cobrado pela permanência do bem no depósito, pois fora o valor definido em regulamentação específica da Lei nº 33.036/2002. 3. Ainstalação irregular do painel publicitário em área pública torna despicienda a notificação do infrator para o ato de remoção. Inteligência do § 1º do art. 109 da Lei Distrital nº 3.035/2002. 4. Aconclusão que a parte militou com dolo a fim de esquivar-se de suas obrigações, alterando grosseiramente a verdade dos fatos e violando, pois, o princípio da boa fé processual, impõe a condenação em litigância de má-fé. 5. Honorários majorados. Art. 85, §8º e 11 do CPC. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Unânime. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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