TJDF APC - 1064624-20100111003925APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PONTO. ESTOQUE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. CULPA RÉU. INDENIZAÇÃO. CABÍVEIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. 1.1. No caso dos autos, a única prova capaz de extinguir, impedir ou modificar o direito do autor seria a documental. Assim, a prova testemunhal requerida seria imprestável. Preliminar afastada. 2. Não tendo o réu cumprido sua obrigação contratual, pertinente a rescisão contratual. Art. 475 do Código Civil. 3. Tendo sido o réu apelante quem deu causa à rescisão contratual, pertinente a fixação de indenizações, quer seja material, quer seja moral ou a título de lucros cessantes. 4. Aindenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. 4.1. Consideradas as peculiaridades do caso a quantia fixada pelo juízo observa estes parâmetros, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em alteração do valor fixado. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PONTO. ESTOQUE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. CULPA RÉU. INDENIZAÇÃO. CABÍVEIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. 1.1. No caso dos autos, a única prova capaz de extinguir, impedir ou modificar o direito do autor seria a documental. Assim, a prova testemunhal requerida seria imprestável. Preliminar afastada. 2. Não tendo o réu cumprido sua obrigação contratual, pertinente a rescisão contratual. Art. 475 do Código Civil. 3. Tendo sido o réu apelante quem deu causa à rescisão contratual, pertinente a fixação de indenizações, quer seja material, quer seja moral ou a título de lucros cessantes. 4. Aindenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. 4.1. Consideradas as peculiaridades do caso a quantia fixada pelo juízo observa estes parâmetros, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em alteração do valor fixado. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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