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Jurisprudência


TJDF APC - 1064627-20130110584534APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. DESÍDIA. REQUERIMENTO RÉU. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL.. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 485, III do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 1.1. No caso dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a desídia. 2. Aextinção do feito por abandono não viola os princípios da economia e da celeridade, vez que o próprio exequente não cumpriu com as exigência que lhe são pertinentes. 3. Apartir da presunção de que o executado não tem interesse na continuidade da lide, a jurisprudência firmou entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, sendo desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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