TJDF APC - 1064690-20160110739335APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INTERNAÇÃO EM UTI. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ÓBITO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Em que pese a responsabilidade civil do Estado ser objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, para que surja a obrigação do ente estatal em indenizar os prejuízos causados pelos seus agentes, faz-se mister a presença dos elementos caracterizadores, quais sejam: a conduta, o nexo causal e o dano. 2. Para que ocorra a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa genérica ou anônima (faute du service), é imprescindível a demonstração de que o evento danoso aconteceu em virtude de negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público. 3. Não havendo demonstração bastante nos autos a indicar que o óbito do paciente foi decorrência da ausência de atendimento adequado e tempestivo por parte do nosocômio público, resulta inviável a pretensão compensatória formulada pela filha do falecido, haja vista a ausência de nexo de causalidade entre a atuação do Estado e o evento morte. 4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INTERNAÇÃO EM UTI. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ÓBITO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Em que pese a responsabilidade civil do Estado ser objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, para que surja a obrigação do ente estatal em indenizar os prejuízos causados pelos seus agentes, faz-se mister a presença dos elementos caracterizadores, quais sejam: a conduta, o nexo causal e o dano. 2. Para que ocorra a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa genérica ou anônima (faute du service), é imprescindível a demonstração de que o evento danoso aconteceu em virtude de negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público. 3. Não havendo demonstração bastante nos autos a indicar que o óbito do paciente foi decorrência da ausência de atendimento adequado e tempestivo por parte do nosocômio público, resulta inviável a pretensão compensatória formulada pela filha do falecido, haja vista a ausência de nexo de causalidade entre a atuação do Estado e o evento morte. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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