TJDF APC - 1064763-20160110999628APC
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MUTUANTE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. DESTINATÁRIO. ASSOCIADO. INSUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.ENTIDADE IMPASSÍVEL DE SER QUALIFICADA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SALVO QUANDO ATUA EM OPERAÇÕES CREDITÍCIAS NO MERCADO NA GESTÃO DOS RECURSOS QUE ADMINISTRA. EQUIPARAÇÃO RESTRITA ÀS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE (LEI Nº 8.177/91, ART. 29; LC 109/01, ARTS. 31 E 36). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO. MONTANTE EXPRESSIVO. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS. MÚTUOS E DESCONTOS COMPULSÓRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A entidade fechada de previdência privada, não gerindo recursos originários de captação externa nem poupança popular, não se qualifica como instituição financeira nem pode ser equiparada a tal quando fomenta empréstimo a associado, redundando essa inferência na insubmissão dos contratos de mútuo que firma como mutuante à incidência da regulação normativa dispensada aos mútuos firmados sob a égide do sistema financeiro nacional, tornando inviável que pratique a capitalização mensal dos juros contratados por ausência de lastro legal. 2. Conquanto o artigo 29 da Lei n. 8.177/1991 estabeleça que as entidades de previdência privada sejam equiparadas às instituições financeiras e às instituições do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, a interpretação que deve se conferir ao dispositivo, quando se trata de entidade fechada de previdência privada, é no sentido de que apenas quando atua no mercado financeiro na gestão dos recursos destinados ao fomento dos benefícios complementares que oferece é que pode ser equiparadas às instituições financeiras. 3. As entidades fechadas de previdência privada, a despeito de que guardarem a mesma gênese e destinação final, que é oferece suplementações previdenciárias de natureza continuada ou não, são tratadas de forma diferenciada em relação às entidades abertas de previdência privada, pois, enquanto devem ser constituídas sob a forma de fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos e atuam de forma particularizada e restrita, dependendo, inclusive, da figura do instituidor/patrocinador, as entidades abertas devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, portanto providas de intuito lucrativo, e atuam de forma indiscriminada no mercando financeiro, daí porque se equiparam às instituições financeiras (LC 109/01, arts. 31 e 36). 4. A exata dicção da previsão inserta no artigo 29 da Lei nº 8.177/91 em ponderação com a distinção entre entidade fechada e entidade aberta de previdência privada conduz à apreensão de que somente as entidades abertas são equiparáveis, de forma indistinta, às instituições financeiras, não se afigurando viável, outrossim, que a previsão encartada no preceptivo seja içada como parâmetro para que entidade fechada alcance aludida equiparação quando atua junto aos seus associados, inclusive no fomento de mútuos. 5. Afigurando-se inviável se equiparar a entidade fechada de previdência privada a instituição financeira no relacionamento que mantém com seus associados, mormente quando lhes fomenta mútuo, não se afigura legal e legítimo que, fomentando empréstimo a associado, compute os juros remuneratórios convencionados de forma capitalizada, pois a prática demanda autorização legislativa e é restrita às instituições financeiras (MP 2.170-36, art. 5º), conduzindo à necessidade de reconhecimento do ilícito e à necessária revisão das obrigações provenientes do mútuo 6. A cobrança de juros capitalizados somente se reveste de legitimidade se derivar de expressa autorização legislativa, ainda que eventualmente tenha sido contratada, determinando que, carente de sustentação legal, o avençado acerca dos acessórios remuneratórios na forma composta resta desprovido de sustentação, ensejando sua desconsideração e invalidação de forma a ser restabelecida a legalidade e eficácia do contratado. 7. Emergindo dos autos que a parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como empregado público, aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento e conta salário, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe. 8. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em seu favor, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelo do autor conhecido e provido. Pedido inicial julgado procedente. Apelo da ré conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MUTUANTE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. DESTINATÁRIO. ASSOCIADO. INSUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.ENTIDADE IMPASSÍVEL DE SER QUALIFICADA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SALVO QUANDO ATUA EM OPERAÇÕES CREDITÍCIAS NO MERCADO NA GESTÃO DOS RECURSOS QUE ADMINISTRA. EQUIPARAÇÃO RESTRITA ÀS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE (LEI Nº 8.177/91, ART. 29; LC 109/01, ARTS. 31 E 36). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO. MONTANTE EXPRESSIVO. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS. MÚTUOS E DESCONTOS COMPULSÓRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A entidade fechada de previdência privada, não gerindo recursos originários de captação externa nem poupança popular, não se qualifica como instituição financeira nem pode ser equiparada a tal quando fomenta empréstimo a associado, redundando essa inferência na insubmissão dos contratos de mútuo que firma como mutuante à incidência da regulação normativa dispensada aos mútuos firmados sob a égide do sistema financeiro nacional, tornando inviável que pratique a capitalização mensal dos juros contratados por ausência de lastro legal. 2. Conquanto o artigo 29 da Lei n. 8.177/1991 estabeleça que as entidades de previdência privada sejam equiparadas às instituições financeiras e às instituições do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, a interpretação que deve se conferir ao dispositivo, quando se trata de entidade fechada de previdência privada, é no sentido de que apenas quando atua no mercado financeiro na gestão dos recursos destinados ao fomento dos benefícios complementares que oferece é que pode ser equiparadas às instituições financeiras. 3. As entidades fechadas de previdência privada, a despeito de que guardarem a mesma gênese e destinação final, que é oferece suplementações previdenciárias de natureza continuada ou não, são tratadas de forma diferenciada em relação às entidades abertas de previdência privada, pois, enquanto devem ser constituídas sob a forma de fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos e atuam de forma particularizada e restrita, dependendo, inclusive, da figura do instituidor/patrocinador, as entidades abertas devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, portanto providas de intuito lucrativo, e atuam de forma indiscriminada no mercando financeiro, daí porque se equiparam às instituições financeiras (LC 109/01, arts. 31 e 36). 4. A exata dicção da previsão inserta no artigo 29 da Lei nº 8.177/91 em ponderação com a distinção entre entidade fechada e entidade aberta de previdência privada conduz à apreensão de que somente as entidades abertas são equiparáveis, de forma indistinta, às instituições financeiras, não se afigurando viável, outrossim, que a previsão encartada no preceptivo seja içada como parâmetro para que entidade fechada alcance aludida equiparação quando atua junto aos seus associados, inclusive no fomento de mútuos. 5. Afigurando-se inviável se equiparar a entidade fechada de previdência privada a instituição financeira no relacionamento que mantém com seus associados, mormente quando lhes fomenta mútuo, não se afigura legal e legítimo que, fomentando empréstimo a associado, compute os juros remuneratórios convencionados de forma capitalizada, pois a prática demanda autorização legislativa e é restrita às instituições financeiras (MP 2.170-36, art. 5º), conduzindo à necessidade de reconhecimento do ilícito e à necessária revisão das obrigações provenientes do mútuo 6. A cobrança de juros capitalizados somente se reveste de legitimidade se derivar de expressa autorização legislativa, ainda que eventualmente tenha sido contratada, determinando que, carente de sustentação legal, o avençado acerca dos acessórios remuneratórios na forma composta resta desprovido de sustentação, ensejando sua desconsideração e invalidação de forma a ser restabelecida a legalidade e eficácia do contratado. 7. Emergindo dos autos que a parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como empregado público, aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento e conta salário, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe. 8. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em seu favor, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelo do autor conhecido e provido. Pedido inicial julgado procedente. Apelo da ré conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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