TJDF APC - 1064779-20141110065554APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. ARTIGO 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DÍVIDA APONTADA NA INICIAL PELO CREDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS QUITADAS. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 876 E 939 DO CC. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n° 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 2 - Nos termos do art. 2º, § § 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, o que faculta ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, sem que tal circunstância seja considerada abusiva ou indevida. 3 - No que concerne à purgação da mora, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a referida matéria, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 722), no sentido de que o depósito efetivado no curso de ação de busca e apreensão, com o objetivo de ser elidida a mora, deve alcançar a íntegra da dívida remanescente, competindo ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar o valor apresentado pelo credor na petição inicial. 4 - Comprovada a purgação da mora com o depósito judicial do valor integral do débito indicado pelo credor na inicial, o devedor faz jus à restituição do bem livre de ônus da propriedade fiduciária. 5 - Nas ações de busca e apreensão de veículo fundadas em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em , é inaplicável a teoria do adimplemento substancial consoante se depreende do entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria em sede de recurso especial representativo da controvérsia, tema 722. 6 - Evidenciado que menção feita na inicial de que a devedora deixou de efetuar o pagamento da parcela de número 29 trata-se de erro material e que a parcela de número 40 somente foi adimplida no curso do processo, não há se falar em cobrança indevida e abusiva de parcelas já quitadas e, por conseguinte, em devolução em dobro de valores. 7 - É válido o acordo extrajudicial firmado entre as partes para quitação da integralidade da dívida, ainda que a ré não tenha sido assistida por advogado, visto se tratar de devedora civilmente capaz e apta a celebrar transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, estando ausentes quaisquer das hipóteses de nulidade do negócio jurídico enumeradas no art. 166 do Código Civil. 8 - Não restando caracterizado o recebimento pelo autor do que não lhe era devido (CC, art. 876), tampouco tendo ele demando a ré antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita (CC, art. 939), incabível qualquer restituição de valores, bem como o decote de juros e o pagamento de custas em dobro. 9 - Não tendo a ré logrado comprovar a alegada cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais com atuação de má-fé por parte do apelado, incabível a restituição de valores em dobro na forma do art. 42, § único do CDC. 10 - Impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais ante a inexistência de conduta ilícita praticada pelo banco/autor, que somente agiu no estrito exercício regular de um direito, pois, diante da mora da devedora quanto ao pagamento de quaisquer das parcelas do contrato, tinha ele o direito de considerar o vencimento antecipado da dívida e de acorrer ao Judiciário para buscar a restituição do veículo alienado fiduciariamente com respaldo no Decreto-lei 911/96. 11 - Honorários advocatícios sucumbenciais recursais devidos pela apelante majorados de R$ 500,00 para R$ 700,00 tanto na ação principal quanto na reconvenção nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 12 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. ARTIGO 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DÍVIDA APONTADA NA INICIAL PELO CREDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS QUITADAS. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 876 E 939 DO CC. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n° 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 2 - Nos termos do art. 2º, § § 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, o que faculta ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, sem que tal circunstância seja considerada abusiva ou indevida. 3 - No que concerne à purgação da mora, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a referida matéria, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 722), no sentido de que o depósito efetivado no curso de ação de busca e apreensão, com o objetivo de ser elidida a mora, deve alcançar a íntegra da dívida remanescente, competindo ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar o valor apresentado pelo credor na petição inicial. 4 - Comprovada a purgação da mora com o depósito judicial do valor integral do débito indicado pelo credor na inicial, o devedor faz jus à restituição do bem livre de ônus da propriedade fiduciária. 5 - Nas ações de busca e apreensão de veículo fundadas em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em , é inaplicável a teoria do adimplemento substancial consoante se depreende do entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria em sede de recurso especial representativo da controvérsia, tema 722. 6 - Evidenciado que menção feita na inicial de que a devedora deixou de efetuar o pagamento da parcela de número 29 trata-se de erro material e que a parcela de número 40 somente foi adimplida no curso do processo, não há se falar em cobrança indevida e abusiva de parcelas já quitadas e, por conseguinte, em devolução em dobro de valores. 7 - É válido o acordo extrajudicial firmado entre as partes para quitação da integralidade da dívida, ainda que a ré não tenha sido assistida por advogado, visto se tratar de devedora civilmente capaz e apta a celebrar transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, estando ausentes quaisquer das hipóteses de nulidade do negócio jurídico enumeradas no art. 166 do Código Civil. 8 - Não restando caracterizado o recebimento pelo autor do que não lhe era devido (CC, art. 876), tampouco tendo ele demando a ré antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita (CC, art. 939), incabível qualquer restituição de valores, bem como o decote de juros e o pagamento de custas em dobro. 9 - Não tendo a ré logrado comprovar a alegada cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais com atuação de má-fé por parte do apelado, incabível a restituição de valores em dobro na forma do art. 42, § único do CDC. 10 - Impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais ante a inexistência de conduta ilícita praticada pelo banco/autor, que somente agiu no estrito exercício regular de um direito, pois, diante da mora da devedora quanto ao pagamento de quaisquer das parcelas do contrato, tinha ele o direito de considerar o vencimento antecipado da dívida e de acorrer ao Judiciário para buscar a restituição do veículo alienado fiduciariamente com respaldo no Decreto-lei 911/96. 11 - Honorários advocatícios sucumbenciais recursais devidos pela apelante majorados de R$ 500,00 para R$ 700,00 tanto na ação principal quanto na reconvenção nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 12 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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