TJDF APC - 1064781-20110112172634APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGIO DE VASECTOMIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. GESTAÇÃO INDESEJADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES MÉDICAS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para configurar a responsabilidade extracontratual do Estado três pressupostos são necessários: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado - seja ele material ou imaterial e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se original da conduta estatal. 2. Como procedimento de esterilização masculina, a vasectomia apresenta-se eficaz como método contraceptivo, mas não se revela 100% (cem por cento) confiável. Há registros na literatura médica de recanalização espontânea. Após realizado o procedimento cirúrgico, é solicitado que o paciente retorne com o exame de espermograma a fim de se verificar a total ausência de espermatozóides. 3. No caso específico, constatou-se que o apelante não agiu conforme as orientações médicas de apresentar o espermograma pós-operatório no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme solicitado, retornando, tão somente, quando transcorridos já mais de três anos da realização da vasectomia e após a nova gestação de sua esposa (TJDFT, Acórdão n.1012068, 20130111114289APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 02/05/2017. Pág.: 502/512). 4. O autor não cumpriu o requisito estabelecido no artigo 373, inciso I do CPC/2015 - não comprovou que estão presentes os pressupostos de responsabilidade extracontratual do Estado. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGIO DE VASECTOMIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. GESTAÇÃO INDESEJADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES MÉDICAS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para configurar a responsabilidade extracontratual do Estado três pressupostos são necessários: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado - seja ele material ou imaterial e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se original da conduta estatal. 2. Como procedimento de esterilização masculina, a vasectomia apresenta-se eficaz como método contraceptivo, mas não se revela 100% (cem por cento) confiável. Há registros na literatura médica de recanalização espontânea. Após realizado o procedimento cirúrgico, é solicitado que o paciente retorne com o exame de espermograma a fim de se verificar a total ausência de espermatozóides. 3. No caso específico, constatou-se que o apelante não agiu conforme as orientações médicas de apresentar o espermograma pós-operatório no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme solicitado, retornando, tão somente, quando transcorridos já mais de três anos da realização da vasectomia e após a nova gestação de sua esposa (TJDFT, Acórdão n.1012068, 20130111114289APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 02/05/2017. Pág.: 502/512). 4. O autor não cumpriu o requisito estabelecido no artigo 373, inciso I do CPC/2015 - não comprovou que estão presentes os pressupostos de responsabilidade extracontratual do Estado. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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