TJDF APC - 1064783-20150111058975APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO DO IMOVEL DO PODER PÚBLICO. JULGAMENTO COMO INTERDITO POSSESSÓRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA (ARTIGOS 141 e 492, CPC/15). VULNERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NULIDADE DO DECISUM. PRELIMINAR ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (§ 3º, ii, DO ART. 1.013, CPC/15). CABIMENTO. PEDIDO DE RETENÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A ação petitória tem como pressuposto a titularidade inequívoca do domínio pelo autor da área reivindicada. Comprovada o domínio e titularidade da propriedade, mediante apresentação da matrícula do imóvel, em contraposição à inexistência de título que respalde o exercício da posse pelo réu, possui o autor da legitimidade e interesse para propositura da ação reivindicatória, a fim de assegurar seu direito de ser imitido na posse integral da coisa. 2. Possível a aplicação da Teoria da Causa Madura após o afastamento da preliminar, quando a questão é puramente de direito ou sendo de direito e de fato, o feito encontra-se suficientemente instruído com a prova documental. Inteligência dos arts. 1.013, §3º, II, e 355, caput e incisoI, do CPC/15. Precedentes. 3. Comprovado o domínio da área e não dispondo a requerida de título oponível aos proprietários, o pedido reivindicatório deve ser julgado procedente. 4. Se o imóvel era público, quem ocupa irregularmente é considerado mero detentor e não possuidor. Tal circunstância já é bastatne para afastar a boa-fé, assim como o dirieto de retenção por acessões e benfeitorias. 5. Se na resposta, a parte requerida na individualiza as acessões e benfeitorias, apresentando descrição pormenorizada, de modo a permitir a pertinência do valor atribuído ou até mesmo sua mensuração por prova técnica, não procede, igualmente, o direito à retenção. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedido inicial julgado procedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO DO IMOVEL DO PODER PÚBLICO. JULGAMENTO COMO INTERDITO POSSESSÓRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA (ARTIGOS 141 e 492, CPC/15). VULNERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NULIDADE DO DECISUM. PRELIMINAR ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (§ 3º, ii, DO ART. 1.013, CPC/15). CABIMENTO. PEDIDO DE RETENÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A ação petitória tem como pressuposto a titularidade inequívoca do domínio pelo autor da área reivindicada. Comprovada o domínio e titularidade da propriedade, mediante apresentação da matrícula do imóvel, em contraposição à inexistência de título que respalde o exercício da posse pelo réu, possui o autor da legitimidade e interesse para propositura da ação reivindicatória, a fim de assegurar seu direito de ser imitido na posse integral da coisa. 2. Possível a aplicação da Teoria da Causa Madura após o afastamento da preliminar, quando a questão é puramente de direito ou sendo de direito e de fato, o feito encontra-se suficientemente instruído com a prova documental. Inteligência dos arts. 1.013, §3º, II, e 355, caput e incisoI, do CPC/15. Precedentes. 3. Comprovado o domínio da área e não dispondo a requerida de título oponível aos proprietários, o pedido reivindicatório deve ser julgado procedente. 4. Se o imóvel era público, quem ocupa irregularmente é considerado mero detentor e não possuidor. Tal circunstância já é bastatne para afastar a boa-fé, assim como o dirieto de retenção por acessões e benfeitorias. 5. Se na resposta, a parte requerida na individualiza as acessões e benfeitorias, apresentando descrição pormenorizada, de modo a permitir a pertinência do valor atribuído ou até mesmo sua mensuração por prova técnica, não procede, igualmente, o direito à retenção. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedido inicial julgado procedente.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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