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Jurisprudência


TJDF APC - 1064783-20150111058975APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO DO IMOVEL DO PODER PÚBLICO. JULGAMENTO COMO INTERDITO POSSESSÓRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA (ARTIGOS 141 e 492, CPC/15). VULNERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NULIDADE DO DECISUM. PRELIMINAR ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (§ 3º, ii, DO ART. 1.013, CPC/15). CABIMENTO. PEDIDO DE RETENÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A ação petitória tem como pressuposto a titularidade inequívoca do domínio pelo autor da área reivindicada. Comprovada o domínio e titularidade da propriedade, mediante apresentação da matrícula do imóvel, em contraposição à inexistência de título que respalde o exercício da posse pelo réu, possui o autor da legitimidade e interesse para propositura da ação reivindicatória, a fim de assegurar seu direito de ser imitido na posse integral da coisa. 2. Possível a aplicação da Teoria da Causa Madura após o afastamento da preliminar, quando a questão é puramente de direito ou sendo de direito e de fato, o feito encontra-se suficientemente instruído com a prova documental. Inteligência dos arts. 1.013, §3º, II, e 355, caput e incisoI, do CPC/15. Precedentes. 3. Comprovado o domínio da área e não dispondo a requerida de título oponível aos proprietários, o pedido reivindicatório deve ser julgado procedente. 4. Se o imóvel era público, quem ocupa irregularmente é considerado mero detentor e não possuidor. Tal circunstância já é bastatne para afastar a boa-fé, assim como o dirieto de retenção por acessões e benfeitorias. 5. Se na resposta, a parte requerida na individualiza as acessões e benfeitorias, apresentando descrição pormenorizada, de modo a permitir a pertinência do valor atribuído ou até mesmo sua mensuração por prova técnica, não procede, igualmente, o direito à retenção. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedido inicial julgado procedente.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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