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Jurisprudência


TJDF APC - 1064784-20130110263660APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO ADESIVO INTEGRALMENTE CONHECIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DO AUTOMÓVEL USADO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM.CONCESSIONÁRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO A TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 123, §1º DO CTB. COBRANÇA DE MULTAS TRIBUTOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROGRAMA NOTA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO EXEQUÍVEL. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA EM PARTE, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. O Tribunal é uma instância de revisão ou controle e não de criação. Se a questão de fato restou incontroversa, por falta de impugnação específica em sede de contestação, incabível a discussão em sede de apelação, ou seja, faltaria prova do crédito da consumidora no programa Nota Legal, para fim de reconhecimento do dano material. Apelação parcialmente conhecida. 2. Deferida a tutela provisória antecipadamente ou na sentença, a apelação será recebida no efeito meramente devolutivo. A falta de fundamento, indicando a plausibilidade da tese recursal e o risco de dano afasta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pedido de efeito suspensivo indeferido. 3. De acordo com o disposto no artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, aquele que adquire um automóvel tem, em regra, o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a transferência da documentação para o seu nome junto ao departamento de trânsito. 4. É cediço que a transferência da propriedade de bens móveis ocorre por tradição (art. 1.267, CC). No caso de automóvel o registro do veículo junto ao departamento de trânsito local tem cunho meramente administrativo e controle pelos órgãos de trânsito. 5. O fato de a concessionária ter revendido o carro para terceiro, não afasta a sua responsabilidade pelos danos experimentados pelo antigo proprietário, uma vez que era seu dever transferi-lo para o próprio nome ou somente efetuar sua entrega ao novo comprador, após cumpridas as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. 6. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito(art. 186, CC). 7. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, há reconhecimento do dano moral, com a inscrição do nome em dívida ativa. Deve-se igualmente reconhecê-lo, diante das inúmeras multas de trânsito lançadas em nome do terceiro inocente, quem suportou inclusive as pontuações das respectivas faltas em seu cadastro, colocando em risco o seu legítimo direito de dirigir veículo automotor. Todo esse quadro gera frustações, angústia e transtornos, que afetam sobremaneira o estado psicológico da pessoa, ensejando indenização pelo dano imaterial. 8. In casu, a reparação fixada merece ser majorada, se consideradas as condições sociais e econômicas das partes, o tempo em que a vítima teve maculado seu crédito, a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para alcançar a reparação ou amenizar os efeitos do ato ilícito, a gravidade do dano, etc., parâmetros a serem sopesados, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse ponto, eleva-se a indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 9. Se pelas razões apresentadas na apelação, mostra-se possível o cumprimento da determinação judicial, não há razão para reforma da sentença nesse ponto. 10. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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