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Jurisprudência


TJDF APC - 1064826-20150111109948APC

Ementa
DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUCESSIVOS DEFEITOS NÃO SANADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA 2ª RÉ IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro cumulada com indenização por danos materiais e morais. 1.1. Histórico: A autora comprou um veículo hyundai veloster 2012/2013, com vícios nos seguintes itens: sistema multimídia, travas da porta, ausência de parafuso, tapete rasgado, grade frontal manchada, alarme que não funciona eventualmente, palhetas ressecadas e sirene baixa do alarme, bateria, chaves de ignição, alavanca do câmbio e sistema touch screen. Após cinco revisões junto à autorizada, alguns problemas foram sanados, outros não. 2.Preliminar de ilegitimidade passiva - rejeição. 2.1. A análise das condições da ação deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual o julgador deve considerar apenas as afirmações do autor, na inicial, e não a correspondência entre o que o requerente disse e a realidade. 2.2. Se a autora disse que comprou o veículo diretamente junto à ré e postulou a rescisão do contrato, tal assertiva já demonstra a legitimidade da requerida em figurar no pólo passivo da demanda. 3.Prejudicial de decadência - rejeição. 3.1. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (art. 26, inciso II, do CDC). 3.2. Todavia, durante o prazo de garantia contratual, não flui o prazo para reclamação de vícios do produto. 3.3. Jurisprudência: De acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica, o prazo decadencial fixado no artigo 26, §3º, do CDC começa a fluir após o decurso do prazo de garantia estipulado contratualmente, ainda que o vício tenha se manifestado de forma reiterada durante a vigência da garantia do bem (20161610098923APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 29/09/2017). 4.Da inversão do ônus da prova. 4.1. Deve ser invertido o ônus da prova em favor da consumidora, quando esta for considerada hipossuficiente em relação às fornecedoras (art. 6º, VIII, CDC). 5.Da rescisão contratual. 5.1. A alegação da concessionária no sentido de que foram sanados os diversos defeitos existentes no veículo depende de prova (art. 373, II, CPC). 5.2. Se a parte requerida abre mão da perícia que poderia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, deve ela arcar com as consequências da sua conduta omissiva. 5.3. Quando os diversos defeitos no produto não são sanados pelos fornecedores no prazo legal, pode o consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga (...) (art. 18, § 1º, CDC). 6.Do dano moral. 6.1. Sofre dano moral o consumidor que adquire veículo zero quilômetro com vício em diversos itens e, por isso, tem de se deslocar à concessionária por cinco vezes para resolver os problemas, sem que estes sejam todos sanados. 6.2. Jurisprudência: A reiterada necessidade de realização de consertos em veículo adquirido com zero quilômetro, sem a devida solução, transborda o razoável e causa ao consumidor aborrecimento, frustração, constrangimento e angústia. Enfim, viola direitos da personalidade do consumidor e gera direito a indenização por danos morais. (...). (20100110672637APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE 15/04/2014). 7.Dos ônus sucumbenciais. 7.1. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 7.2. Reformada a sentença que condenou a autora a pagar 10% dos ônus sucumbenciais, mesmo diante da total procedência dos pedidos. 8.Recurso da 2ª ré improvido. Apelo da autora provido.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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