TJDF APC - 1064828-20150110812758APC
PROCESSO CIVIL. QUATRO APELOS. TRÊS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGA SIMULTANEAMENTE OS FEITOS. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA RESILIÇÃO CONTRATUAL. APELOS DO EMBARGADO IMPROVIDOS QUANTO AO MÉRITO. PREJUDICADO APELO DA EMBARGANTE TOPÁZIO EM QUE PUGNA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de quatro apelações interpostas contra sentença que julgou simultaneamente três embargos à execução, opostos nos autos da ação executiva de multa por rescisão de contrato de prestação de serviços jurídicos. 2. Não acolhida preliminar de cerceamento do direito de produção de provassuscitada por Amaro e Lucena Advogados Associados, nos três apelos (2016.01.1.008809-5, 2015.01.1.081275-8 e 2016.01.1.008262-4). 2.1. Ao fundamentar que é desnecessária a produção de prova testemunhal, o juiz a quo entendeu que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda. 2.2. O juízo a quo se utilizou da prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispunha de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.3. Desnecessária também a intimação das partes sobre a conclusão da sentença, bem como do envio dos autos para o NUPMETAS-1. 3. Preliminar de intempestividade suscitada por Amaro e Lucena Advogados Associados (2016.01.1.008809-5 e 2015.01.1.081275-8) 3.1. Os embargos à execução são manifestamente intempestivos, uma vez que não foi atendido o prazo de 15 dias previsto no art. 738, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso), contados após o comparecimento espontâneo dos embargantes (art. 214, §1º, do referido Código). 3.2. Aplica-se à hipótese: a) o art. 60 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei 11.697/2008), que dispõe que será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro; b) o art. 1º da Resolução 9, de 3 agosto de 2015, segundo a qual Ficam suspensos os prazos processuais e as publicações no período compreendido entre 7 e 20 de janeiro de 2016; c) o parágrafo único do art. 1º da Resolução 9, de 3 agosto de 2015, que dispõe que Os prazos que porventura iniciarem ou expirarem no período ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte; d) o art. 184, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, que esclarece que considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado. 3.3. Os embargos são intempestivos, pois foram interpostos apenas em 2/2/2016 e em 20/7/2015, após o prazo final para o ato (21/1/2016). 4. O mérito dos apelos interpostos pela Amaro e Lucena Advogados Associados (2016.01.1.008262-4) diz respeito à possibilidade de execução de multa contratual por rescisão do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos. 4.1. Não consta nos autos prova de que houve notificação formal sobre o desfazimento do negócio jurídico, o que impõe a aplicação do art. 472 do Código Civil, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. 4.2. O art. 473 do Código Civil acrescenta que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo acrescenta que Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. 4.3. Por mais que o exeqüente afirme que existe confusão patrimonial da Topázio com outra empresa, por estarem no mesmo endereço, não é possível entender que a rescisão formal e específica de um outro negócio jurídico por outra empresa tenha automaticamente operado efeitos no contrato objeto dos autos, pois são negócios jurídicos diferentes. 4.4. Neste aspecto, falta ao exeqüente a demonstração da prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo para a execução da multa contratual. Ou seja: falta ao exeqüente a prova de que houve notificação de rescisão contratual e que foi desrespeitado o prazo de aviso prévio e vigência mínima. 4.5. Nos termos do art. 798 do CPC, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. 4.6. A sentença merece ser mantida quando acolhe integralmente os embargos à execução opostos por Eveline de Almeida Ferreira Gonçalves (2016.01.1.008262-4), uma vez ausente prova de que houve notificação de rescisão contratual e que foi desrespeitado o prazo de aviso prévio e vigência mínima no Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos, objeto da demanda. 4.7. Além disto, por mais que os embargos à execução nº 2016.01.1.008809-5 e nº 2015.01.1.081275-8 sejam intempestivos, não há como se negar que a execução é nula por não preencher os requisitos estabelecidos no art. 798 do CPC (matéria que poderia, inclusive, ser conhecida de ofício), motivo pelo qual, os recursos do apelante, quanto ao mérito, também devem ser improvidos. 5. Fica prejudicada a análise do apelo interposto pela Topázio (2015.01.1.081275-8), em que pleiteia a majoração de honorários advocatícios, porquanto está comprovada a intempestividade dos embargos à execução opostos pela apelante, invertendo as verbas sucumbenciais. 6. Reconhecida a preliminar de intempestividade dos embargos à execução nº 2016.01.1.008809-5 e nº 2015.01.1.081275-8. 6.1. Em relação ao mérito, improvidos os três apelos da Amaro e Lucena Advogados Associados (2016.01.1.008262-4, 2016.01.1.008809-5 e nº 2015.01.1.081275-8). 6.2. Apelo prejudicado da Topázio Investimentos e Participações Ltda (2015.01.1.081275-8).
Ementa
PROCESSO CIVIL. QUATRO APELOS. TRÊS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGA SIMULTANEAMENTE OS FEITOS. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA RESILIÇÃO CONTRATUAL. APELOS DO EMBARGADO IMPROVIDOS QUANTO AO MÉRITO. PREJUDICADO APELO DA EMBARGANTE TOPÁZIO EM QUE PUGNA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de quatro apelações interpostas contra sentença que julgou simultaneamente três embargos à execução, opostos nos autos da ação executiva de multa por rescisão de contrato de prestação de serviços jurídicos. 2. Não acolhida preliminar de cerceamento do direito de produção de provassuscitada por Amaro e Lucena Advogados Associados, nos três apelos (2016.01.1.008809-5, 2015.01.1.081275-8 e 2016.01.1.008262-4). 2.1. Ao fundamentar que é desnecessária a produção de prova testemunhal, o juiz a quo entendeu que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda. 2.2. O juízo a quo se utilizou da prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispunha de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.3. Desnecessária também a intimação das partes sobre a conclusão da sentença, bem como do envio dos autos para o NUPMETAS-1. 3. Preliminar de intempestividade suscitada por Amaro e Lucena Advogados Associados (2016.01.1.008809-5 e 2015.01.1.081275-8) 3.1. Os embargos à execução são manifestamente intempestivos, uma vez que não foi atendido o prazo de 15 dias previsto no art. 738, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso), contados após o comparecimento espontâneo dos embargantes (art. 214, §1º, do referido Código). 3.2. Aplica-se à hipótese: a) o art. 60 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei 11.697/2008), que dispõe que será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro; b) o art. 1º da Resolução 9, de 3 agosto de 2015, segundo a qual Ficam suspensos os prazos processuais e as publicações no período compreendido entre 7 e 20 de janeiro de 2016; c) o parágrafo único do art. 1º da Resolução 9, de 3 agosto de 2015, que dispõe que Os prazos que porventura iniciarem ou expirarem no período ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte; d) o art. 184, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, que esclarece que considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado. 3.3. Os embargos são intempestivos, pois foram interpostos apenas em 2/2/2016 e em 20/7/2015, após o prazo final para o ato (21/1/2016). 4. O mérito dos apelos interpostos pela Amaro e Lucena Advogados Associados (2016.01.1.008262-4) diz respeito à possibilidade de execução de multa contratual por rescisão do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos. 4.1. Não consta nos autos prova de que houve notificação formal sobre o desfazimento do negócio jurídico, o que impõe a aplicação do art. 472 do Código Civil, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. 4.2. O art. 473 do Código Civil acrescenta que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo acrescenta que Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. 4.3. Por mais que o exeqüente afirme que existe confusão patrimonial da Topázio com outra empresa, por estarem no mesmo endereço, não é possível entender que a rescisão formal e específica de um outro negócio jurídico por outra empresa tenha automaticamente operado efeitos no contrato objeto dos autos, pois são negócios jurídicos diferentes. 4.4. Neste aspecto, falta ao exeqüente a demonstração da prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo para a execução da multa contratual. Ou seja: falta ao exeqüente a prova de que houve notificação de rescisão contratual e que foi desrespeitado o prazo de aviso prévio e vigência mínima. 4.5. Nos termos do art. 798 do CPC, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. 4.6. A sentença merece ser mantida quando acolhe integralmente os embargos à execução opostos por Eveline de Almeida Ferreira Gonçalves (2016.01.1.008262-4), uma vez ausente prova de que houve notificação de rescisão contratual e que foi desrespeitado o prazo de aviso prévio e vigência mínima no Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos, objeto da demanda. 4.7. Além disto, por mais que os embargos à execução nº 2016.01.1.008809-5 e nº 2015.01.1.081275-8 sejam intempestivos, não há como se negar que a execução é nula por não preencher os requisitos estabelecidos no art. 798 do CPC (matéria que poderia, inclusive, ser conhecida de ofício), motivo pelo qual, os recursos do apelante, quanto ao mérito, também devem ser improvidos. 5. Fica prejudicada a análise do apelo interposto pela Topázio (2015.01.1.081275-8), em que pleiteia a majoração de honorários advocatícios, porquanto está comprovada a intempestividade dos embargos à execução opostos pela apelante, invertendo as verbas sucumbenciais. 6. Reconhecida a preliminar de intempestividade dos embargos à execução nº 2016.01.1.008809-5 e nº 2015.01.1.081275-8. 6.1. Em relação ao mérito, improvidos os três apelos da Amaro e Lucena Advogados Associados (2016.01.1.008262-4, 2016.01.1.008809-5 e nº 2015.01.1.081275-8). 6.2. Apelo prejudicado da Topázio Investimentos e Participações Ltda (2015.01.1.081275-8).
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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