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Jurisprudência


TJDF APC - 1064831-20160111182660APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA, AJUIZADA EM 17 DE NOVEMBRO DE 2016. REPARAÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, OCORRIDO EM 31 DE MAIO DE 2012. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília, em ação declaratória c/c condenatória, que acolheu prejudicial de prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC. 1.1. O recorrente busca a reforma da sentença proferida para que seja afastada a ocorrência da prescrição trienal para o caso e seja retomada a fase de conhecimento da demanda. 2. Pode-se conceituar o instituto da prescrição como a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei.2.1. Em demanda que visa à reparação civil, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do prazo prescricional surge quando verificada a lesão e seus efeitos. 2.2. Precedente: [...] 2. Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional da ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constata a lesão e os seus efeitos. [...] (REsp 1213662/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/02/2011). 3. Conforme o princípio da actio nata, a prescrição inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, isto é, naquele em que o prejudicado tem conhecimento da lesão e de suas decorrências.3.1. O termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data do evento danoso, nos termos do art. 189 do Código Civil. 4. Aplica-se, ao caso, o dispositivo do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o qual dispõe que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos. 4.1. Na hipótese, força concluir que o marco prescricional da pretensão de reparação civil começou a fluir após o trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na qual foi determinada a reintegração ao autor na posse dos depósitos situados no 1º e 2º subsolos, sendo o réu condenado ao pagamento de aluguel das áreas da data da notificação até a efetiva reintegração. 4.2. Assim, em 31/5/12 foi que surgiu para o apelante a pretensão de ajuizar a presente ação de indenização, ou seja, foi a partir desse momento, quando obteve o reconhecimento da posse indevida pelo apelado, que nasceu o direito de ver ressarcidos os prejuízos por ele sofridos. 4.3 Contudo, esta ação somente foi ajuizada em 17 de novembro de 2016 quando já ultrapassado o termo do prazo prescricional trienal. 5. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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