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Jurisprudência


TJDF APC - 1064837-20160110671246APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTOS DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA. PROVA. PREJUÍZO. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MODIFICAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e antecipação de tutela. 2. Na apelação, a autora pugna pela reforma da sentença para que: a) haja a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos em razão da negativa de cobertura de tratamentos complementares (fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) à beneficiária, que é menor de idade e portadora de síndrome de down com sinais do transtorno do espectro autista; b) os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados de acordo com o valor da causa, porquanto não é possível mensurar o proveito econômico do feito e não houve condenação. 3. No caso sob análise, não houve ofensa aos direitos da personalidade da autora, não tendo havido qualquer prejuízo à autoranoperíodo de interrupção do tratamento de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, que foi de pouco mais de um mês, entre a negativa da operadora do plano de saúde e a concessão de antecipação da tutela. 3.1. Dissabores, aborrecimentos e irritações são incapazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 3.2. Precedente desta Corte: (...) II - O simples aborrecimento e o mero dissabor decorrentes do descumprimento contratual não podem, por si só, ser elevados à categoria de dano moral, notadamente se não houve demonstração de urgência do procedimento ou eventual risco na demora de sua realização. III - Deu-se parcial provimento ao recurso. (0120110266010APC, Relator: José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, DJE: 11/10/2012). 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o valor atualizado da causa, consoante artigo 85, § 2º, do CPC, uma vez que não é possível mensurar o proveito econômico e não houve condenação pecuniária, mas sim em obrigação de fazer. 5. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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