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Jurisprudência


TJDF APC - 1064850-20161610056795APC

Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOCOMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. FALTA DE ACESSO AOS CANAIS ABERTOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação cominatória e indenizatória. 1.1. Sentença que acolhe parcialmente a pretensão autoral, para determinar o restabelecimento dos canais abertos contratados entre assinante e operadora de TV por assinatura, e defere indenização por dano material. 1.2. Recurso do autor pleiteando dano moral. 2.Ainterrupção do sinal de TV que dá acesso aos canais abertos, por determinado período de tempo, ainda que cause aborrecimentos e dissabores, não gera, em regra, aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do consumidor, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 3.Segundo Sérgio Cavalieri Filho: só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 7ª ed., 2007, p. 78/80). 4.Jurisprudência: Os contratempos suportados pela Apelante ao não ter disponíveis os serviços [de TV por assinatura] contratados por um lapso temporal, fundamento que embasa a pretensão autoral, por si só, pode até acarretar transtornos e aborrecimentos, porém não afrontam os direitos de personalidade da autora, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, ao ponto de acarretar em ofensa moral passível de reparação. (20160111028712APC, Relator: Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, DJE: 05/09/2017). 5.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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