TJDF APC - 1064851-20160310066573APC
IVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO CONDOMINIAL RESIDENCIAL. COBERTURA PARA FURTO. SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INCÊNDIO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação da seguradora, contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização em favor de condomínio segurado, em razão de furtos de equipamentos de incêndio. 1.1. Tese defensiva invocando cláusula contratual que exclui cobertura para furto sem destruição ou rompimento de obstáculo. 2.Incide o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro contratado por um condomínio habitacional, na qualidade de destinatário final, sendo a fornecedora do produto pessoa jurídica que exerce atividade securitária. 3. De acordo com o art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. 4.Se há cláusula contratual estabelecendo garantia sobre a totalidade do patrimônio do condomínio, sem a exclusão de equipamentos de incêndio, tais itens incluem-se na cobertura securitária. 4.1. Por outro lado, embora haja cláusula prevendo cobertura, nos casos de furto, apenas para as hipóteses em que ocorrer subtração da coisa sem destruição ou rompimento de obstáculo, é evidente que equipamentos de prevenção e enfrentamento a incêndio devem estar acessíveis a quaisquer pessoas para pronta utilização em situações de emergência, o que afasta a possibilidade de emprego de obstáculos ao seu acesso ou manuseio, como correntes, cadeados ou quaisquer outros. 4.2. Logo, mostra-se ilegítima a recusa da seguradora em cobrir os prejuízos do autor. 5. O orçamento que estima os custos dos equipamentos furtados é suficiente para demonstrar a extensão do dano, sobretudo porque submetido ao contraditório e não impugnado especificamente (art. 373, CPC). 6.Tratando-se de responsabilidade contratual, a correção da indenização securitária incide desde a data do inadimplemento (art. 397, CCB), o que, no caso concreto, corresponde à data em que apurado o valor do prejuízo a ser indenizado pela seguradora. 6.1. Jurisprudência: Para a indenização dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária, considerando que se cuida de hipótese de responsabilidade contratual, deve ser a data do inadimplemento, ou seja, a partir do momento em que foi apurado o valor para o conserto do veículo. (20150910081863APC, Relator: Romulo De Araujo Mendes 1ª Turma Cível, DJE: 22/02/2017). 7.Recurso improvido.
Ementa
IVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO CONDOMINIAL RESIDENCIAL. COBERTURA PARA FURTO. SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INCÊNDIO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação da seguradora, contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização em favor de condomínio segurado, em razão de furtos de equipamentos de incêndio. 1.1. Tese defensiva invocando cláusula contratual que exclui cobertura para furto sem destruição ou rompimento de obstáculo. 2.Incide o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro contratado por um condomínio habitacional, na qualidade de destinatário final, sendo a fornecedora do produto pessoa jurídica que exerce atividade securitária. 3. De acordo com o art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. 4.Se há cláusula contratual estabelecendo garantia sobre a totalidade do patrimônio do condomínio, sem a exclusão de equipamentos de incêndio, tais itens incluem-se na cobertura securitária. 4.1. Por outro lado, embora haja cláusula prevendo cobertura, nos casos de furto, apenas para as hipóteses em que ocorrer subtração da coisa sem destruição ou rompimento de obstáculo, é evidente que equipamentos de prevenção e enfrentamento a incêndio devem estar acessíveis a quaisquer pessoas para pronta utilização em situações de emergência, o que afasta a possibilidade de emprego de obstáculos ao seu acesso ou manuseio, como correntes, cadeados ou quaisquer outros. 4.2. Logo, mostra-se ilegítima a recusa da seguradora em cobrir os prejuízos do autor. 5. O orçamento que estima os custos dos equipamentos furtados é suficiente para demonstrar a extensão do dano, sobretudo porque submetido ao contraditório e não impugnado especificamente (art. 373, CPC). 6.Tratando-se de responsabilidade contratual, a correção da indenização securitária incide desde a data do inadimplemento (art. 397, CCB), o que, no caso concreto, corresponde à data em que apurado o valor do prejuízo a ser indenizado pela seguradora. 6.1. Jurisprudência: Para a indenização dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária, considerando que se cuida de hipótese de responsabilidade contratual, deve ser a data do inadimplemento, ou seja, a partir do momento em que foi apurado o valor para o conserto do veículo. (20150910081863APC, Relator: Romulo De Araujo Mendes 1ª Turma Cível, DJE: 22/02/2017). 7.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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