TJDF APC - 1064853-20150110366247APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO. POSTERIOR VENDA DO LOTE PELA MESMA VENDEDORA, PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, À INCORPORADORA SWIS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA, ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SEGUNDA COMPRA E VENDA. IMPLEMENTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O TERRENO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação da autora contra sentença de parcial procedência, em ação de declaração de nulidade de negócio jurídico celebrado entre as rés, envolvendo imóvel que teria sido adquirido pela autora junto à primeira requerida que, por sua vez, vendeu-o também para a segunda requerida. 1.1. Histórico: A autora, aposentada e residente no Gama/DF, comprou um imóvel em Luziânia em 1978, mas jamais o escriturou, embora tenha pagado o preço integral. A vendedora (1ª ré) utilizou-se desse fato para vender o mesmo bem a uma incorporadora (2ª ré), a qual, de boa-fé, adquiriu esse terreno e dezenas de outros e construiu um empreendimento no local. A demandante quer anular essa segunda compra e venda, ou, sucessivamente receber R$110.000,00 a título de perdas e danos, além de danos morais. O juiz acolheu o pedido sucessivo e condenou a 1ª ré a ao pagamento de perdas e danos em valor que atende à proporção entre a metragem do bem adquirido em 1978 e o preço da venda em 2011. A autora apela querendo o acolhimento do pedido principal e indenização por danos morais. 2.Preliminar de cerceamento de defesa - Rejeição. 2.1. O juiz deve dispensar a realização de perícia, quando desnecessária ao deslinde da controvérsia. 2.2. Se já há, nos autos, elementos que permitam ao julgador aferir o valor das perdas e danos, a prova pericial destinada ao mesmo fim mostra-se inútil. 3.Prescrição - Não ocorrência. 3.1. Alegação da 1ª ré, em contrarrazões, de prescrição quanto à pretensão de desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado com a autora em 1978. 3.2. Constatação de que a requerente não pretende desfazer o aludido contrato, mas sim um segundo pacto, datado de 2011, envolvendo o mesmo imóvel. 3.3. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (CC, art. 169), o que impede que a respectiva pretensão de invalidação seja alcançada pela prescrição. 4.Do mérito. 4.1. A transferência da propriedade de bens imóveis ocorre mediante o registro do contrato no registro de imóveis, sendo certo que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, caput e § 1º, CC/2002). 4.2. A inércia da compradora em escriturar o bem, no entanto, não dispensa a vendedora da obrigação de entregar o imóvel. 4.3. Contudo, se o referido bem foi alienado, décadas depois, pela mesma vendedora, a uma terceira pessoa que, de boa-fé, adquiriu o terreno e dezenas de outros, e construiu um empreendimento no local, está caracterizada a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação assumida no primeiro negócio, a qual deve ser convertida em perdas e danos. 5.Do dano moral - não configuração. 5.1. A frustração experimentada pela pessoa que comprou um terreno e não o registrou, dando causa a que o lote fosse, décadas depois, adquirido por terceira pessoa não configura dano moral. 5.2. O suposto desespero sofrido pela investidora, em razão de não poder construir a sua futura casa será, de toda forma, compensado materialmente pelo pagamento das perdas e danos a serem pagos por quem vendeu o mesmo bem em duplicidade. 5.3. Jurisprudência: Apenas excepcionalmente o mero descumprimento contratual é capaz de ensejar o dano moral. Não demonstrada a violação aos direitos da personalidade, o prejuízo à reputação ou abalo psíquico que desbordem o simples aborrecimento, a indenização é indevida. (20110112236350APC, Relator: Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJE: 08/08/2014). 6. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO. POSTERIOR VENDA DO LOTE PELA MESMA VENDEDORA, PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, À INCORPORADORA SWIS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA, ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SEGUNDA COMPRA E VENDA. IMPLEMENTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O TERRENO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação da autora contra sentença de parcial procedência, em ação de declaração de nulidade de negócio jurídico celebrado entre as rés, envolvendo imóvel que teria sido adquirido pela autora junto à primeira requerida que, por sua vez, vendeu-o também para a segunda requerida. 1.1. Histórico: A autora, aposentada e residente no Gama/DF, comprou um imóvel em Luziânia em 1978, mas jamais o escriturou, embora tenha pagado o preço integral. A vendedora (1ª ré) utilizou-se desse fato para vender o mesmo bem a uma incorporadora (2ª ré), a qual, de boa-fé, adquiriu esse terreno e dezenas de outros e construiu um empreendimento no local. A demandante quer anular essa segunda compra e venda, ou, sucessivamente receber R$110.000,00 a título de perdas e danos, além de danos morais. O juiz acolheu o pedido sucessivo e condenou a 1ª ré a ao pagamento de perdas e danos em valor que atende à proporção entre a metragem do bem adquirido em 1978 e o preço da venda em 2011. A autora apela querendo o acolhimento do pedido principal e indenização por danos morais. 2.Preliminar de cerceamento de defesa - Rejeição. 2.1. O juiz deve dispensar a realização de perícia, quando desnecessária ao deslinde da controvérsia. 2.2. Se já há, nos autos, elementos que permitam ao julgador aferir o valor das perdas e danos, a prova pericial destinada ao mesmo fim mostra-se inútil. 3.Prescrição - Não ocorrência. 3.1. Alegação da 1ª ré, em contrarrazões, de prescrição quanto à pretensão de desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado com a autora em 1978. 3.2. Constatação de que a requerente não pretende desfazer o aludido contrato, mas sim um segundo pacto, datado de 2011, envolvendo o mesmo imóvel. 3.3. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (CC, art. 169), o que impede que a respectiva pretensão de invalidação seja alcançada pela prescrição. 4.Do mérito. 4.1. A transferência da propriedade de bens imóveis ocorre mediante o registro do contrato no registro de imóveis, sendo certo que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, caput e § 1º, CC/2002). 4.2. A inércia da compradora em escriturar o bem, no entanto, não dispensa a vendedora da obrigação de entregar o imóvel. 4.3. Contudo, se o referido bem foi alienado, décadas depois, pela mesma vendedora, a uma terceira pessoa que, de boa-fé, adquiriu o terreno e dezenas de outros, e construiu um empreendimento no local, está caracterizada a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação assumida no primeiro negócio, a qual deve ser convertida em perdas e danos. 5.Do dano moral - não configuração. 5.1. A frustração experimentada pela pessoa que comprou um terreno e não o registrou, dando causa a que o lote fosse, décadas depois, adquirido por terceira pessoa não configura dano moral. 5.2. O suposto desespero sofrido pela investidora, em razão de não poder construir a sua futura casa será, de toda forma, compensado materialmente pelo pagamento das perdas e danos a serem pagos por quem vendeu o mesmo bem em duplicidade. 5.3. Jurisprudência: Apenas excepcionalmente o mero descumprimento contratual é capaz de ensejar o dano moral. Não demonstrada a violação aos direitos da personalidade, o prejuízo à reputação ou abalo psíquico que desbordem o simples aborrecimento, a indenização é indevida. (20110112236350APC, Relator: Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJE: 08/08/2014). 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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