TJDF APC - 1064854-20160310107617APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta pela autora, contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes do ajuizamento da demanda. 1.1. Alegação de que o interesse de agir consiste na complementação da indenização recebida extrajudicialmente. 2.A parte que celebra acordo extrajudicial dando quitação plena, total e irrestrita pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de trânsito não tem interesse em ajuizar ação com objetivo de pleitear complementação da indenização por danos materiais e morais. 2.1. Eventual pedido de nulidade do negócio por vício de consentimento deve ser formulado em ação anulatória própria. 2.2. A complementação indenizatória pretendida, caso acolhida, importaria em violação ao art. 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3.Jurisprudência: (...) deve ser reconhecida a eficácia da quitação geral e plena concedida por meio de transação extrajudicial firmada entre as partes para fins de reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil, à ausência de qualquer vício que macule sua validade, de modo que, considerada hígida, desautoriza a busca ao judiciário a fim de ampliar a verba indenizatória contemplada nos termos do ajuste, sob pena de esvaziar a própria finalidade de sua realização. (20150610085836APC, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 16/06/2017). 4.Recurso improvido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta pela autora, contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes do ajuizamento da demanda. 1.1. Alegação de que o interesse de agir consiste na complementação da indenização recebida extrajudicialmente. 2.A parte que celebra acordo extrajudicial dando quitação plena, total e irrestrita pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de trânsito não tem interesse em ajuizar ação com objetivo de pleitear complementação da indenização por danos materiais e morais. 2.1. Eventual pedido de nulidade do negócio por vício de consentimento deve ser formulado em ação anulatória própria. 2.2. A complementação indenizatória pretendida, caso acolhida, importaria em violação ao art. 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3.Jurisprudência: (...) deve ser reconhecida a eficácia da quitação geral e plena concedida por meio de transação extrajudicial firmada entre as partes para fins de reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil, à ausência de qualquer vício que macule sua validade, de modo que, considerada hígida, desautoriza a busca ao judiciário a fim de ampliar a verba indenizatória contemplada nos termos do ajuste, sob pena de esvaziar a própria finalidade de sua realização. (20150610085836APC, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 16/06/2017). 4.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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