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Jurisprudência


TJDF APC - 1064859-20140111424269APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações interpostas contra sentença que extinguiu a ação de revisão de aposentadoria proporcional em integral, cumulada com indenizatória, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que a pretensão de revisão de critério utilizado para a aposentadoria, quando fundado na ilegalidade do ato, prescreve em 5 anos, contados do deferimento do benefício. 1.1. Na primeira apelação, a autora pede o afastamento da prescrição. 1.2. No segundo recurso, o réu pleitea a majoração dos honorários advocatícios, de forma que o valor atualizado da causa sirva como parâmetro para o cálculo. 2.O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de revisão de aposentadoria se dá com a publicação do ato, conforme parágrafo único do artigo 110 da Lei 8.112/90. 2.1. A lesão ao direito da recorrente ao recebimento de proventos integrais surgiu a partir do ato de sua aposentadoria, que ocorreu em 31/5/2004. Ajuizada a ação em 17/9/2014, passados, portanto, mais de uma década da edição do ato administrativo de aposentadoria, está prescrito o fundo de direito, uma vez que incide, na espécie, o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3.Precedente: (...) Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito como própria às hipóteses de revisão de ato de aposentadoria, em se verificando o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de sua retificação e a propositura da ação dirigida à sua modificação. 4. Recurso provido. (REsp 345.835/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 01/02/2005). 4.Na hipótese de extinção do feito ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, tem-se causa de valor inestimável. Portanto, de inteira aplicação o art. 85, 8º do CPC, que determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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