TJDF APC - 1064860-20160110097743APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL. CADASTRO DE RESERVA. PREGÃO ELETRÔNICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela Décima Segunda Vara Cível de Brasília, em ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial consistente na nomeação do apelante para o cargo de escriturário do Banco do Brasil S.A. na área de Tecnologia da Informação, vez que teria sido preterido por terceirizados contratados do banco. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015), que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público surge nos seguintes casos: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; 2) quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. 3. O candidato aprovado fora do número de vagas, isto é, aquele inserido em cadastro reserva, possui mera expectativa de direito à nomeação. 3.1. In casu, o Edital nº 02 - BB, de 10 de dezembro de 2013 não fez qualquer previsão acerca do número de vagas disponíveis, sendo apenas realizado com o fito de formar cadastro de reserva para provimento de vagas no cargo de escriturário. 3.2. As regiões objetivadas pelo apelante (Macrorregião 4 e Microrregião 21) estabeleceram que o cadastro de reserva abrangeria os 450 (quatrocentos e cinqüenta) candidatos melhor classificados, ficando o recorrente classificado na 344ª posição. 4. As atribuições do cargo de escriturário (item 2.4 do edital) e o objeto da licitação realizada pelo apelado não demonstram qualquer semelhança apta a demonstrar que o pregão realizado tinha como objetivo suprir necessidades do apelado na mesma área de convocação do concurso, até porque a licitação não foi realizada pelo Banco do Brasil e sim pela Cobra Tecnologia S.A., hoje denominada de BB Tecnologia e Serviços, sociedade a ele coligada. 5. Ainda que restasse demonstrado que o pregão foi realizado para preencher vagas destinadas ao cargo para o qual o apelante foi aprovado, e esse quantitativo chegasse à sua posição classificatória na lista do cadastro reserva, não há a possibilidade de se transformar a expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação. 5.1. Além disso, cumpre salientar que existem 23 (vinte e três) candidatos na frente do apelante na lista classificatória do cadastro reserva, os quais seriam preteridos caso houvesse a nomeação deste, porquanto foram convocados apenas 320 (trezentos e vinte) candidatos aprovados. 6. O caso em tela não trata do surgimento posterior de vaga para cargo público em que determinado candidato, primeiro colocado na fila do cadastro reserva, desiste da nomeação, de tal modo que a Administração se encontra obrigada a chamar o próximo para preencher aquela determinada vaga. 6.1. Aqui, temos que o apelante encontra-se na 344ª posição, dentro de 450 vagas previstas para formação exclusiva de cadastro reserva. 7. Dessa forma, não assiste ao apelante direito líquido e certo à nomeação para o cargo de escriturário do Banco do Brasil, haja vista a inocorrência de preterição por parte do apelado. 8. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL. CADASTRO DE RESERVA. PREGÃO ELETRÔNICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela Décima Segunda Vara Cível de Brasília, em ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial consistente na nomeação do apelante para o cargo de escriturário do Banco do Brasil S.A. na área de Tecnologia da Informação, vez que teria sido preterido por terceirizados contratados do banco. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015), que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público surge nos seguintes casos: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; 2) quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. 3. O candidato aprovado fora do número de vagas, isto é, aquele inserido em cadastro reserva, possui mera expectativa de direito à nomeação. 3.1. In casu, o Edital nº 02 - BB, de 10 de dezembro de 2013 não fez qualquer previsão acerca do número de vagas disponíveis, sendo apenas realizado com o fito de formar cadastro de reserva para provimento de vagas no cargo de escriturário. 3.2. As regiões objetivadas pelo apelante (Macrorregião 4 e Microrregião 21) estabeleceram que o cadastro de reserva abrangeria os 450 (quatrocentos e cinqüenta) candidatos melhor classificados, ficando o recorrente classificado na 344ª posição. 4. As atribuições do cargo de escriturário (item 2.4 do edital) e o objeto da licitação realizada pelo apelado não demonstram qualquer semelhança apta a demonstrar que o pregão realizado tinha como objetivo suprir necessidades do apelado na mesma área de convocação do concurso, até porque a licitação não foi realizada pelo Banco do Brasil e sim pela Cobra Tecnologia S.A., hoje denominada de BB Tecnologia e Serviços, sociedade a ele coligada. 5. Ainda que restasse demonstrado que o pregão foi realizado para preencher vagas destinadas ao cargo para o qual o apelante foi aprovado, e esse quantitativo chegasse à sua posição classificatória na lista do cadastro reserva, não há a possibilidade de se transformar a expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação. 5.1. Além disso, cumpre salientar que existem 23 (vinte e três) candidatos na frente do apelante na lista classificatória do cadastro reserva, os quais seriam preteridos caso houvesse a nomeação deste, porquanto foram convocados apenas 320 (trezentos e vinte) candidatos aprovados. 6. O caso em tela não trata do surgimento posterior de vaga para cargo público em que determinado candidato, primeiro colocado na fila do cadastro reserva, desiste da nomeação, de tal modo que a Administração se encontra obrigada a chamar o próximo para preencher aquela determinada vaga. 6.1. Aqui, temos que o apelante encontra-se na 344ª posição, dentro de 450 vagas previstas para formação exclusiva de cadastro reserva. 7. Dessa forma, não assiste ao apelante direito líquido e certo à nomeação para o cargo de escriturário do Banco do Brasil, haja vista a inocorrência de preterição por parte do apelado. 8. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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