TJDF APC - 1064861-20130111477804APC
CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS CORROBORADAS PELAS TESTEMUNHAS. ERROR IN JUDICANDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de reconhecimento de união estável post morten cuja sentença julgou o pedido procedente para declarar a existência da união estável havida entre a autora e o de cujus no período compreendido entre 11.12.2003 a 01.12.2012, data do falecimento deste. 1.1. Apelo dos requeridos para anulação da sentença diante da a ocorrência de error in judicando pelo acolhimento do pedido de reconhecimento de união estável post mortem entre a apelada e o pai dos apelantes contrariando o art. 1.723 do Código Civil. 2.Rejeita-se a alegação de error in judicando quando o julgador, ainda que decida contrariamente a tese defensiva dos requeridos, examina todas as questões suscitadas nos autos fundamentando coerentemente para o devido julgamento de mérito. 3. AConstituição Federal, em seu art. 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. 4. Nos termos do 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 4.1. Não há requisito mínimo de tempo para a caracterização da união estável, nem a comprovação de que as partes convivam sob o mesmo teto (Súmula 382/STF). 4.2. Contudo, o dispositivo mencionado ressalta os pressupostos da intenção de constituir família: convivência pública, contínua e duradoura. 5. As testemunhas da autora ouvidas perante o juízo confirmaram que a apelada manteve relacionamento duradouro, público e notório com o de cujus. 5.1. As arroladas pelos requeridos, no entanto, foram vagas e por pessoas sem qualquer intimidade com o casal. 5.2. Ademais, os requeridos não trouxeram qualquer elemento para desconstituir as provas produzidas pela parte autora, na forma do disposto no inciso II do artigo 373, do CPC, aplicável à demanda. 6. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS CORROBORADAS PELAS TESTEMUNHAS. ERROR IN JUDICANDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de reconhecimento de união estável post morten cuja sentença julgou o pedido procedente para declarar a existência da união estável havida entre a autora e o de cujus no período compreendido entre 11.12.2003 a 01.12.2012, data do falecimento deste. 1.1. Apelo dos requeridos para anulação da sentença diante da a ocorrência de error in judicando pelo acolhimento do pedido de reconhecimento de união estável post mortem entre a apelada e o pai dos apelantes contrariando o art. 1.723 do Código Civil. 2.Rejeita-se a alegação de error in judicando quando o julgador, ainda que decida contrariamente a tese defensiva dos requeridos, examina todas as questões suscitadas nos autos fundamentando coerentemente para o devido julgamento de mérito. 3. AConstituição Federal, em seu art. 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. 4. Nos termos do 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 4.1. Não há requisito mínimo de tempo para a caracterização da união estável, nem a comprovação de que as partes convivam sob o mesmo teto (Súmula 382/STF). 4.2. Contudo, o dispositivo mencionado ressalta os pressupostos da intenção de constituir família: convivência pública, contínua e duradoura. 5. As testemunhas da autora ouvidas perante o juízo confirmaram que a apelada manteve relacionamento duradouro, público e notório com o de cujus. 5.1. As arroladas pelos requeridos, no entanto, foram vagas e por pessoas sem qualquer intimidade com o casal. 5.2. Ademais, os requeridos não trouxeram qualquer elemento para desconstituir as provas produzidas pela parte autora, na forma do disposto no inciso II do artigo 373, do CPC, aplicável à demanda. 6. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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