TJDF APC - 1064863-20130111862763APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. 30 DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela Segunda Vara Cível de Brasília, em cumprimento de sentença, que decretou a extinção do feito, com base no art. 924, II c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, sob o fundamento de quehá, in casu, obrigação certa, líquida e exigível, contudo sem exigibilidade, a qual somente ocorrerá com o encerramento do grupo de consórcio. 1.1. Busca a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da execução mediante conversão da obrigação de entrega de coisa, ainda que sem natureza obrigacional, em execução genérica capaz de abrir a fase de liquidação de sentença apta a atualizar o valor do título judicial e aferir perdas e danos, dando por extinta a execução, com base no art. 924, III, do CPC. 2. O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, com finalidade de formar poupança destinada à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento, conforme art. 2º da Lei nº 11.795/08. 2.1. Como a rescisão do contrato foi decretada judicialmente, a condenação da requerida abrange a devolução dos valores pagos, acrescida de correção e juros de mora. 3. Nesse contexto, tendo em vista a natureza associativa do contrato, não há dúvidas de que o membro desistente do grupo faz jus à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e/ou da empresa responsável pela administração do grupo de consórcio. 4. Quanto ao prazo de devolução, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso representativo de controvérsia, de acordo com a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos autos do REsp 1.119.300/RS firmou o entendimento de que, em caso de desistência, a restituição das parcelas pagas não será imediata, mas no prazo de trinta dias após o encerramento do plano. 4.1. Por ocasião do referido julgado, ressaltou o Relator que a devolução imediata causaria uma surpresa contábil ao grupo, que deve se recompor, no sentido de reestruturar o valor das prestações devidas pelos demais participantes, ou, até mesmo, a extensão do prazo de contemplação.4.2. A questão foi apreciada pela Superior Corte de Justiça em análise a contrato firmado antes da edição da Lei nº 11.795 de 8/10/08, ato normativo editado com o propósito de regular integralmente o sistema de consórcio no país.4.3. Logo, diante da impossibilidade de se aplicar ou mesmo extrair da Lei nº 11.795/08 disposição tendente a amparar o direito do participante à restituição imediata e levando em consideração o caráter associativo do contrato, mantém-se o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos Recursos Repetitivos, em que se estabeleceu que os valores serão restituídos após o encerramento do grupo. 5. Desse modo, a devolução das parcelas pagas somente deverá se efetivar após 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, o qual está previsto para ocorrer em 18/5/21, pois apenas assim será possível conciliar os interesses do consorciado retirante com os dos demais participantes, que devem prevalecer sobre os interesses individuais do consorciado. 6. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. 30 DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela Segunda Vara Cível de Brasília, em cumprimento de sentença, que decretou a extinção do feito, com base no art. 924, II c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, sob o fundamento de quehá, in casu, obrigação certa, líquida e exigível, contudo sem exigibilidade, a qual somente ocorrerá com o encerramento do grupo de consórcio. 1.1. Busca a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da execução mediante conversão da obrigação de entrega de coisa, ainda que sem natureza obrigacional, em execução genérica capaz de abrir a fase de liquidação de sentença apta a atualizar o valor do título judicial e aferir perdas e danos, dando por extinta a execução, com base no art. 924, III, do CPC. 2. O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, com finalidade de formar poupança destinada à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento, conforme art. 2º da Lei nº 11.795/08. 2.1. Como a rescisão do contrato foi decretada judicialmente, a condenação da requerida abrange a devolução dos valores pagos, acrescida de correção e juros de mora. 3. Nesse contexto, tendo em vista a natureza associativa do contrato, não há dúvidas de que o membro desistente do grupo faz jus à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e/ou da empresa responsável pela administração do grupo de consórcio. 4. Quanto ao prazo de devolução, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso representativo de controvérsia, de acordo com a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos autos do REsp 1.119.300/RS firmou o entendimento de que, em caso de desistência, a restituição das parcelas pagas não será imediata, mas no prazo de trinta dias após o encerramento do plano. 4.1. Por ocasião do referido julgado, ressaltou o Relator que a devolução imediata causaria uma surpresa contábil ao grupo, que deve se recompor, no sentido de reestruturar o valor das prestações devidas pelos demais participantes, ou, até mesmo, a extensão do prazo de contemplação.4.2. A questão foi apreciada pela Superior Corte de Justiça em análise a contrato firmado antes da edição da Lei nº 11.795 de 8/10/08, ato normativo editado com o propósito de regular integralmente o sistema de consórcio no país.4.3. Logo, diante da impossibilidade de se aplicar ou mesmo extrair da Lei nº 11.795/08 disposição tendente a amparar o direito do participante à restituição imediata e levando em consideração o caráter associativo do contrato, mantém-se o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos Recursos Repetitivos, em que se estabeleceu que os valores serão restituídos após o encerramento do grupo. 5. Desse modo, a devolução das parcelas pagas somente deverá se efetivar após 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, o qual está previsto para ocorrer em 18/5/21, pois apenas assim será possível conciliar os interesses do consorciado retirante com os dos demais participantes, que devem prevalecer sobre os interesses individuais do consorciado. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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