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Jurisprudência


TJDF APC - 1064864-20160110678224APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. IRREGULARIDADES EDILÍCIAS, URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CHÁCARA 50 DA COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. MÓDULO RURAL MÍNIMO DE 2 HECTARES. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento pela qual o autor pede se abstenha a ré de demolir e de retirá-lo do imóvel ocupado até que o processo de regularização da área seja concluído pelos órgãos públicos competentes. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o a edificação está em área pública de proteção ambiental. 1.2. Na apelação, o autor suscita a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, pede a procedência do pedido inicial e, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas. 2.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, constitui dever do julgador e não mera faculdade, prestigiando-se princípios de relevante importância no processo civil como a da razoável tramitação do processo e economia processual, por exemplo. 2.2. Os documentos contidos nos autos são suficientes para demonstrar que o loteamento onde se encontra o imóvel que se pretende preservar encontra-se em Zona Rural de Uso Controlado. 3.AChácara 50 da Colônia Agrícola Sucupira é área pública que se classifica como Zona Rural de Uso Controlado V, a qual, segundo art. 93 da Lei Complementar 803/2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, é constituída por parcelas de solo rural na bacia do lago Paranoá, que desempenham importante papel na manutenção de suas condições ecológicas, onde deve ser estimulada a preservação e a conservação da vegetação nativa das áreas institucionais e particulares. 3.1. O loteamento ali contido não é passível de regularização. Porquanto, inadmissível o parcelamento em lotes inferiores ao módulo rural mínimo de 2 hectares. 4.Aordenação do desenvolvimento urbano possui guarida na Constituição da República, ao dispor, em seu artigo 182, § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 4.1. A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, assenta que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4.2. A Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal) estabelece, em seus artigos 17, 51, 163, V, que, acaso realizada obra irregular, deve a Administração Pública demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 5. Oprincípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 6.Como o particular jamais poderá ser considerado possuidor de área pública, afasta-se a possibilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, sob pena de se reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se coaduna com os Princípios da Indisponibilidade do Patrimônio Público e da Supremacia do Interesse Público. 7.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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