TJDF APC - 1064865-20161210002965APC
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BEENEFÍCIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPEITADA ANTECEDÊNCIA PREVISTA NO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS. INAPLICABILIDADE DO ART. 13, PAR. ÚNICO, INC. II, DA 9.656/98 AOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA INJUSTA OU ILÍCITA. APELO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento direcionada a obrigar a seguradora de plano de saúde (Golden Cross) e a administradora (Qualicorp) a reativarem plano de saúde coletivo da autora, diante da resilição do contrato sem notificação à beneficiária. 1.1. Apelo da parte autora. 2. Em que pesem os argumentos da administradora de benefícios, como a relação negocial entabulada entre as partes, é de consumo e respondem, solidariamente, todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos arts. 14 e 25, §1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. No caso, tanto a operadora (GOLDEN CROSS) quanto a administradora de benefícios (QUALICORP) figuram como fornecedoras (artigo 3º do CDC), possuindo responsabilidade solidária de assistência à saúde. 3. Conforme definição da Agência Nacional de Saúde Suplementer - ANS, o plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas pessoas. 4. Aincidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, entendimento inclusive consolidado na Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Além das normas consumeristas, o contrato firmado entre as partes encontra-se regulamentado pela Lei 9.656/98 e pelas Resoluções 195/2009 da ANS e 19/1999 do CONSU. 5. Arescisão de contratos de plano de saúde coletivo pode ser de duas formas: a) motivada, quando ocorre uma das causas de rescisão previamente fixadas no contrato; b) imotivada, quando cumprida a vigência mínima de 12 meses e quando há notificação prévia do contratante, com antecedência mínima de 60 dias. 6. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS estabelece que os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias. 7. Na hipótese dos autos, já havia sido cumprida a vigência mínima de 12 meses e a operadora do plano de saúdeemitiu aviso de rescisão contratual à Administradora de Benefícios com antecedência superior a 60 dias. Ou seja: a Golden Cros cumpriu os dois prazos previstos para a resilição imotivada de contrato. 8. O que se verifica, na verdade, é que a administradora de benefícios deixou de comunicar a beneficiária acerca da rescisão contratual com antecedência, razão pela qual, a autora descobriu este fato por telefone, no momento em que pedia a emissão de boleto que não havia sido recebido. 9. Apartir do conhecimento do cancelamento de seu plano de saúde, a autora poderia providenciar a denominada migração, que consiste em em contratar outro plano de saúde, dentro da mesma operadora ou com uma operadora diferente, sendo dispensado de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, que já tenham sido cumpridos no plano de saúde anterior. 10. Note-se que a vedação de suspensão e de rescisão unilateralprevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. 10.1. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 2. Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateraldo contrato coletivo de planode saúde,imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares (AgRg no AgRg no AREsp nº 51.473/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 14/10/2015). 11. Acondenação por danos morais não dispensa a prática de ato injusto e ilícito e para o qual não concorreu a vítima. 11.1 Inexistindo fato gerador à condenação por danos morais correta a decisão que rejeita a pretensão do autor. 12. Preliminar de ilegitimidade rejeitada e apelo improvido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BEENEFÍCIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPEITADA ANTECEDÊNCIA PREVISTA NO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS. INAPLICABILIDADE DO ART. 13, PAR. ÚNICO, INC. II, DA 9.656/98 AOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA INJUSTA OU ILÍCITA. APELO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento direcionada a obrigar a seguradora de plano de saúde (Golden Cross) e a administradora (Qualicorp) a reativarem plano de saúde coletivo da autora, diante da resilição do contrato sem notificação à beneficiária. 1.1. Apelo da parte autora. 2. Em que pesem os argumentos da administradora de benefícios, como a relação negocial entabulada entre as partes, é de consumo e respondem, solidariamente, todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos arts. 14 e 25, §1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. No caso, tanto a operadora (GOLDEN CROSS) quanto a administradora de benefícios (QUALICORP) figuram como fornecedoras (artigo 3º do CDC), possuindo responsabilidade solidária de assistência à saúde. 3. Conforme definição da Agência Nacional de Saúde Suplementer - ANS, o plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas pessoas. 4. Aincidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, entendimento inclusive consolidado na Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Além das normas consumeristas, o contrato firmado entre as partes encontra-se regulamentado pela Lei 9.656/98 e pelas Resoluções 195/2009 da ANS e 19/1999 do CONSU. 5. Arescisão de contratos de plano de saúde coletivo pode ser de duas formas: a) motivada, quando ocorre uma das causas de rescisão previamente fixadas no contrato; b) imotivada, quando cumprida a vigência mínima de 12 meses e quando há notificação prévia do contratante, com antecedência mínima de 60 dias. 6. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS estabelece que os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias. 7. Na hipótese dos autos, já havia sido cumprida a vigência mínima de 12 meses e a operadora do plano de saúdeemitiu aviso de rescisão contratual à Administradora de Benefícios com antecedência superior a 60 dias. Ou seja: a Golden Cros cumpriu os dois prazos previstos para a resilição imotivada de contrato. 8. O que se verifica, na verdade, é que a administradora de benefícios deixou de comunicar a beneficiária acerca da rescisão contratual com antecedência, razão pela qual, a autora descobriu este fato por telefone, no momento em que pedia a emissão de boleto que não havia sido recebido. 9. Apartir do conhecimento do cancelamento de seu plano de saúde, a autora poderia providenciar a denominada migração, que consiste em em contratar outro plano de saúde, dentro da mesma operadora ou com uma operadora diferente, sendo dispensado de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, que já tenham sido cumpridos no plano de saúde anterior. 10. Note-se que a vedação de suspensão e de rescisão unilateralprevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. 10.1. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 2. Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateraldo contrato coletivo de planode saúde,imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares (AgRg no AgRg no AREsp nº 51.473/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 14/10/2015). 11. Acondenação por danos morais não dispensa a prática de ato injusto e ilícito e para o qual não concorreu a vítima. 11.1 Inexistindo fato gerador à condenação por danos morais correta a decisão que rejeita a pretensão do autor. 12. Preliminar de ilegitimidade rejeitada e apelo improvido.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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