TJDF APC - 1064866-20150710079317APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de cláusula de regimento interno de condomínio. 2.Possui interesse processual e legitimidade para ajuizar ação declaratória de nulidade de cláusula de regimento interno de condomínio a condômina que é cobrada por dívida de taxas condominiais, embasada na referida disposição. 3. Alegação de que o direito de pleitear a anulação da assembleia que aprovou o regimento interno decaiu, pois ultrapassado o prazo genérico de 2 (dois) anos, previsto no art. 179 do CCB, para pleitear a anulação do ato normativo. 3.1. Constatação de que a parte não pretende anular a assembleia, mas apenas determinado item do regimento interno. 3.2. A aplicação do art. 179 do CC/2002 pressupõe a existência de lei que estabeleça que determinado ato é anulável, sem prescrever qualquer prazo para pleitear a sua anulação. 3.3. Ocorre que não há, no ordenamento jurídico, uma lei que preveja a anulabilidade de ato de regimento interno de condomínio que estabelece o pagamento de indenização a ser paga pelo condômino do lote que o desmembre, desde a data da instituição da pessoa jurídica. 3.4. Incidência, ao caso concreto, do prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do CCB. 3.5. Jurisprudência: 1. O prazo de decadência genérico de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do Código Civil só é aplicável aos casos em que haja previsão em lei da anulabilidade de determinado ato, sem a cominação de prazo. 2. Por não haver previsão legal de anulabilidade de convenção de condomínio em razão da cobrança diferenciada de taxa condominial, por ser calculada exclusivamente em função da metragem do imóvel, não é aplicável o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do CC. (20160310136545APC, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 07/03/2017). 4.A alegação de julgamento extra petita não se caracteriza quando a parte pleitea a nulidade total de determinada cláusula e o julgador declara a nulidade parcial do item. 4.1. Há, em tal caso, sucumbência recíproca, mas jamais inadequação entre pedido e sentença. 5. O desmembramento de um lote em dois constitui parcelamento irregular do solo urbano, quando levado a efeito sem o devido amparo legal (arts. 2º e 3º da Lei 6.766/79). 5.1. A cessão de direitos que instrumentaliza o negócio jurídico de desmembramento, para fins de cobrança de taxas condominiais, não possui eficácia perante o condomínio, o qual tem o direito de promover a cobrança dos encargos de qualquer dos moradores que se encontrem instalados no lote (considerado em sua totalidade), independentemente de eventual negociação havida entre os possuidores. 5.2. É que realizando-se a cessão de parcela do imóvel alegadamente titularizado pela autora e tendo em vista a ineficácia deste negócio em relação a terceiros forma-se entre cedente e cessionário uma espécie de condomínio, do qual emerge a solidariedade passiva em relação à obrigação de arcar com o pagamento dos encargos condominiais. (trecho da sentença recorrida, proferida pelo juiz Ruitemberg Nunes Pereira). 6. Recursos improvidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de cláusula de regimento interno de condomínio. 2.Possui interesse processual e legitimidade para ajuizar ação declaratória de nulidade de cláusula de regimento interno de condomínio a condômina que é cobrada por dívida de taxas condominiais, embasada na referida disposição. 3. Alegação de que o direito de pleitear a anulação da assembleia que aprovou o regimento interno decaiu, pois ultrapassado o prazo genérico de 2 (dois) anos, previsto no art. 179 do CCB, para pleitear a anulação do ato normativo. 3.1. Constatação de que a parte não pretende anular a assembleia, mas apenas determinado item do regimento interno. 3.2. A aplicação do art. 179 do CC/2002 pressupõe a existência de lei que estabeleça que determinado ato é anulável, sem prescrever qualquer prazo para pleitear a sua anulação. 3.3. Ocorre que não há, no ordenamento jurídico, uma lei que preveja a anulabilidade de ato de regimento interno de condomínio que estabelece o pagamento de indenização a ser paga pelo condômino do lote que o desmembre, desde a data da instituição da pessoa jurídica. 3.4. Incidência, ao caso concreto, do prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do CCB. 3.5. Jurisprudência: 1. O prazo de decadência genérico de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do Código Civil só é aplicável aos casos em que haja previsão em lei da anulabilidade de determinado ato, sem a cominação de prazo. 2. Por não haver previsão legal de anulabilidade de convenção de condomínio em razão da cobrança diferenciada de taxa condominial, por ser calculada exclusivamente em função da metragem do imóvel, não é aplicável o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do CC. (20160310136545APC, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 07/03/2017). 4.A alegação de julgamento extra petita não se caracteriza quando a parte pleitea a nulidade total de determinada cláusula e o julgador declara a nulidade parcial do item. 4.1. Há, em tal caso, sucumbência recíproca, mas jamais inadequação entre pedido e sentença. 5. O desmembramento de um lote em dois constitui parcelamento irregular do solo urbano, quando levado a efeito sem o devido amparo legal (arts. 2º e 3º da Lei 6.766/79). 5.1. A cessão de direitos que instrumentaliza o negócio jurídico de desmembramento, para fins de cobrança de taxas condominiais, não possui eficácia perante o condomínio, o qual tem o direito de promover a cobrança dos encargos de qualquer dos moradores que se encontrem instalados no lote (considerado em sua totalidade), independentemente de eventual negociação havida entre os possuidores. 5.2. É que realizando-se a cessão de parcela do imóvel alegadamente titularizado pela autora e tendo em vista a ineficácia deste negócio em relação a terceiros forma-se entre cedente e cessionário uma espécie de condomínio, do qual emerge a solidariedade passiva em relação à obrigação de arcar com o pagamento dos encargos condominiais. (trecho da sentença recorrida, proferida pelo juiz Ruitemberg Nunes Pereira). 6. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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