TJDF APC - 1064867-20161610093926APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de reparação de danos, para condenar a ré a indenizar os autores pelos danos morais e materiais decorrentes de extravio de bagagem em viagem para resort. 2.O extravio de bagagem importa ato ilícito decorrente da má-prestação dos serviços. 2.1. Otransportador aéreo responde objetivamente, independentemente de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.Afastada a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, em situações envolvendo extravio de bagagem. 3.1. Precedente: (...) O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei n. 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor. (...) (AgInt no AREsp 874.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07/10/2016). 4.Devem ser reparados os gastos demonstrados nos autos para a aquisição de itens de necessidade imediata e telefonemas, bem como o valor dos itens extraviados, calculado conforme a planilha juntada pelos autores, tendo em vista que a transportadora não apresentou a declaração de bens contidos na bagagem no momento do embarque, como exige o parágrafo único do art. 734 do Código Civil. 4.1. Decotado o valor referente às jóias e relógios, tendo em vista que os autores deixaram de obedecer à vedação de não despachar itens valiosos. 4.2. Precedente: (...) O transporte de objetos eletrônicos, jóias, artigos frágeis, dinheiro, deve ser feito na bagagem de mão, conforme contrato havido entre as partes (...) (20140110809954APC, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 22/08/2017). 5.O extravio da bagagem trouxe inegáveis transtornos e aborrecimentos capazes de abalar os direitos de natureza extrapatrimonial da autora a justificar reparação por danos morais. 5.1. A fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, revela-se ponderada e adequada. Porquanto suficiente e necessária para a prevenção, sanção e reparação do dano. 6.Os juros moratórios sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade civil contratual devem incidir a partir da citação, conforme previsão expressa do art. 405 do Código Civil. 7. Diante da sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86 do CPC, segundo o qual se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 7.1. Mantém-se a condenação das custas e honorários na proporção de 20% para os autores e 80% para a ré, não pemitida a compensação. 8.Parecer do Ministério Público pelo improvimento dos recursos. 9.Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de reparação de danos, para condenar a ré a indenizar os autores pelos danos morais e materiais decorrentes de extravio de bagagem em viagem para resort. 2.O extravio de bagagem importa ato ilícito decorrente da má-prestação dos serviços. 2.1. Otransportador aéreo responde objetivamente, independentemente de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.Afastada a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, em situações envolvendo extravio de bagagem. 3.1. Precedente: (...) O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei n. 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor. (...) (AgInt no AREsp 874.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07/10/2016). 4.Devem ser reparados os gastos demonstrados nos autos para a aquisição de itens de necessidade imediata e telefonemas, bem como o valor dos itens extraviados, calculado conforme a planilha juntada pelos autores, tendo em vista que a transportadora não apresentou a declaração de bens contidos na bagagem no momento do embarque, como exige o parágrafo único do art. 734 do Código Civil. 4.1. Decotado o valor referente às jóias e relógios, tendo em vista que os autores deixaram de obedecer à vedação de não despachar itens valiosos. 4.2. Precedente: (...) O transporte de objetos eletrônicos, jóias, artigos frágeis, dinheiro, deve ser feito na bagagem de mão, conforme contrato havido entre as partes (...) (20140110809954APC, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 22/08/2017). 5.O extravio da bagagem trouxe inegáveis transtornos e aborrecimentos capazes de abalar os direitos de natureza extrapatrimonial da autora a justificar reparação por danos morais. 5.1. A fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, revela-se ponderada e adequada. Porquanto suficiente e necessária para a prevenção, sanção e reparação do dano. 6.Os juros moratórios sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade civil contratual devem incidir a partir da citação, conforme previsão expressa do art. 405 do Código Civil. 7. Diante da sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86 do CPC, segundo o qual se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 7.1. Mantém-se a condenação das custas e honorários na proporção de 20% para os autores e 80% para a ré, não pemitida a compensação. 8.Parecer do Ministério Público pelo improvimento dos recursos. 9.Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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