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Jurisprudência


TJDF APC - 1064913-20160110650057APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. PERIODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MAJORADO. 1 - A relação em testilha sofre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, enunciado nº 469 que informa: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - O consumidor deve ser notificado do cancelamento do plano de saúde, de forma a poder exercer o seu direito de escolha e de buscar nova cobertura à sua saúde, se for o caso. 3 - Ademais, conforme a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar: As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4 - Na espécie, os documentos colacionados demonstram cabalmente que a parte autora não foi devidamente notificada do cancelamento do plano de saúde originário e muito menos fora oferecida a adesão a plano individual ou familiar. Além do mais, quando oportunizada a adesão ao novo plano de saúde, foi exigido da requerente o cumprimento de novo período de carência. 5 - O dano moral se encontra nos dissabores causados à autora que, apesar de pagar regularmente seu plano de saúde, viu-se diante de uma situação em que, no dia do parto do seu filho, teve que aguardar a internação na recepção do hospital, enquanto o oficial de justiça cumpria com a decisão judicial, causando-lhe dor, angústia, sentimento de impotência e revolta, o que não pode ser encarado como mero aborrecimento do dia-a-dia. 6 - Respeitando-se os limites da razoabilidade, merece ser majorado o quantum indenizatório, porquanto melhor se coaduna com os valores adotados por esta egrégia Corte de Justiça em casos similares e ainda leva em conta a capacidade econômica das partes, o grau de lesividade da conduta e a extensão do dano. 7 - Apelação da 2ª requerida conhecida e desprovida. 8 - Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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