TJDF APC - 1064913-20160110650057APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. PERIODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MAJORADO. 1 - A relação em testilha sofre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, enunciado nº 469 que informa: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - O consumidor deve ser notificado do cancelamento do plano de saúde, de forma a poder exercer o seu direito de escolha e de buscar nova cobertura à sua saúde, se for o caso. 3 - Ademais, conforme a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar: As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4 - Na espécie, os documentos colacionados demonstram cabalmente que a parte autora não foi devidamente notificada do cancelamento do plano de saúde originário e muito menos fora oferecida a adesão a plano individual ou familiar. Além do mais, quando oportunizada a adesão ao novo plano de saúde, foi exigido da requerente o cumprimento de novo período de carência. 5 - O dano moral se encontra nos dissabores causados à autora que, apesar de pagar regularmente seu plano de saúde, viu-se diante de uma situação em que, no dia do parto do seu filho, teve que aguardar a internação na recepção do hospital, enquanto o oficial de justiça cumpria com a decisão judicial, causando-lhe dor, angústia, sentimento de impotência e revolta, o que não pode ser encarado como mero aborrecimento do dia-a-dia. 6 - Respeitando-se os limites da razoabilidade, merece ser majorado o quantum indenizatório, porquanto melhor se coaduna com os valores adotados por esta egrégia Corte de Justiça em casos similares e ainda leva em conta a capacidade econômica das partes, o grau de lesividade da conduta e a extensão do dano. 7 - Apelação da 2ª requerida conhecida e desprovida. 8 - Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. PERIODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MAJORADO. 1 - A relação em testilha sofre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, enunciado nº 469 que informa: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - O consumidor deve ser notificado do cancelamento do plano de saúde, de forma a poder exercer o seu direito de escolha e de buscar nova cobertura à sua saúde, se for o caso. 3 - Ademais, conforme a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar: As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4 - Na espécie, os documentos colacionados demonstram cabalmente que a parte autora não foi devidamente notificada do cancelamento do plano de saúde originário e muito menos fora oferecida a adesão a plano individual ou familiar. Além do mais, quando oportunizada a adesão ao novo plano de saúde, foi exigido da requerente o cumprimento de novo período de carência. 5 - O dano moral se encontra nos dissabores causados à autora que, apesar de pagar regularmente seu plano de saúde, viu-se diante de uma situação em que, no dia do parto do seu filho, teve que aguardar a internação na recepção do hospital, enquanto o oficial de justiça cumpria com a decisão judicial, causando-lhe dor, angústia, sentimento de impotência e revolta, o que não pode ser encarado como mero aborrecimento do dia-a-dia. 6 - Respeitando-se os limites da razoabilidade, merece ser majorado o quantum indenizatório, porquanto melhor se coaduna com os valores adotados por esta egrégia Corte de Justiça em casos similares e ainda leva em conta a capacidade econômica das partes, o grau de lesividade da conduta e a extensão do dano. 7 - Apelação da 2ª requerida conhecida e desprovida. 8 - Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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