TJDF APC - 1064923-20160410065218APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E SAQUES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO IN RE IPSA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. O interesse de agir se verifica pela presença do binômio necessidade - utilidade, os quais se evidenciam no caso. Preliminar rejeitada. 2. As relações entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, a falha no serviço de segurança do banco, que permite a utilização do cartão do cliente para contratar empréstimo em caixa eletrônico por terceiros, atrai o dever do fornecedor de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro para afastar sua responsabilidade de reparar o dano (CDC, art. 14, § 3º). 3. As regras de distribuição dinâmica do ônus da prova estabelecem que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos do art. 373, do CPC. 4. Ainscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, motivada pela atuação fraudulenta de terceiro, é indevida e configura dano moral passível de compensação pecuniária, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa, conforme entendimento do STJ. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E SAQUES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO IN RE IPSA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. O interesse de agir se verifica pela presença do binômio necessidade - utilidade, os quais se evidenciam no caso. Preliminar rejeitada. 2. As relações entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, a falha no serviço de segurança do banco, que permite a utilização do cartão do cliente para contratar empréstimo em caixa eletrônico por terceiros, atrai o dever do fornecedor de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro para afastar sua responsabilidade de reparar o dano (CDC, art. 14, § 3º). 3. As regras de distribuição dinâmica do ônus da prova estabelecem que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos do art. 373, do CPC. 4. Ainscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, motivada pela atuação fraudulenta de terceiro, é indevida e configura dano moral passível de compensação pecuniária, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa, conforme entendimento do STJ. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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