TJDF APC - 1064926-20161410065314APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. FILHO MAIOR PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE AMBOS OS GENITORES. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. As contrarrazões não consubstanciam a via adequada para requerer a alteração da sentença, visto que a resposta ao recurso se presta a impugnar a matéria sustentada no apelo, motivo pelo qual o requerimento de minoração não pode ser aqui analisado. São obrigados a fornecer alimentos os parentes consangüíneos até o segundo grau, cônjuges ou companheiros, sendo que deverão contribuir de acordo com a necessidade do alimentando, mantendo sua condição social, e, ao mesmo tempo, de acordo com as possibilidades de pagamento. Tal obrigação se baseia no princípio da solidariedade familiar No caso dos autos, em que pese o apelante ter atingido a maioridade, resta clara a necessidade de receber alimentos em razão de ser portador de esquizofrenia paranóide (CID - F20.0), doença que, invariavelmente, o impede de prover seu próprio sustento, visto encontrar dificuldades para se colocar no mercado de trabalho. A obrigação alimentar na presente hipótese é de ambos os genitores, não podendo o apelado suportar todo o encargo, como quer o apelante, simplesmente pelo fato deste perceber altos vencimentos oriundos de sua aposentadoria. Há de se asseverar que a mãe do apelante recebe proventos provenientes de alugueis de imóveis, motivo pelo qual também deve contribuir para as despesas de seu filho. Baseando-se no binômio necessidade x possibilidade que permeia a relação obrigacional relativa aos alimentos, majoro o percentual para 7% (sete por cento) dos rendimentos brutos do apelado, abatido os descontos compulsórios e eventuais verbas indenizatórias. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. FILHO MAIOR PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE AMBOS OS GENITORES. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. As contrarrazões não consubstanciam a via adequada para requerer a alteração da sentença, visto que a resposta ao recurso se presta a impugnar a matéria sustentada no apelo, motivo pelo qual o requerimento de minoração não pode ser aqui analisado. São obrigados a fornecer alimentos os parentes consangüíneos até o segundo grau, cônjuges ou companheiros, sendo que deverão contribuir de acordo com a necessidade do alimentando, mantendo sua condição social, e, ao mesmo tempo, de acordo com as possibilidades de pagamento. Tal obrigação se baseia no princípio da solidariedade familiar No caso dos autos, em que pese o apelante ter atingido a maioridade, resta clara a necessidade de receber alimentos em razão de ser portador de esquizofrenia paranóide (CID - F20.0), doença que, invariavelmente, o impede de prover seu próprio sustento, visto encontrar dificuldades para se colocar no mercado de trabalho. A obrigação alimentar na presente hipótese é de ambos os genitores, não podendo o apelado suportar todo o encargo, como quer o apelante, simplesmente pelo fato deste perceber altos vencimentos oriundos de sua aposentadoria. Há de se asseverar que a mãe do apelante recebe proventos provenientes de alugueis de imóveis, motivo pelo qual também deve contribuir para as despesas de seu filho. Baseando-se no binômio necessidade x possibilidade que permeia a relação obrigacional relativa aos alimentos, majoro o percentual para 7% (sete por cento) dos rendimentos brutos do apelado, abatido os descontos compulsórios e eventuais verbas indenizatórias. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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