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Jurisprudência


TJDF APC - 1064930-20151110043914APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INCOMPETÊNCIA JUÍZO. AFASTADA. LOCALIZAÇÃO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO REQUSITOS ARTIGO 567 CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em incompetência do juízo sentenciante, vez que demonstrado que o terreno em questão situa-se no Núcleo Bandeirante, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. 2. Cediço que para ter o pleito de interdito proibitório atendido é necessário preencher os requisitos previstos no artigo 567 do Código de Processo Civil/15, da leitura dos autos, o apelado logrou êxito em comprovar tais pressupostos. 3. Os documentos e declarações emitidos pelos órgãos do Governo do Distrito Federal e da Administração do Núcleo Bandeirante acostados aos autos corroboram e comprovam que o apelado é possuidor direto da área discutida nos autos a qual foi indevidamente ocupada pelo apelante que avançou a cerca para dentro dos limites do lote do apelado, sendo inclusive notificado da mencionada invasão nos termos dos documentos de fls. 67/69. 4. O esbulho/turbação praticado pelo apelante ficou demonstrado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas Alessandro Cardoso, Jonas Portela e Antônio Aldemir em trechos das declarações já transcritos às fls. 209/210 da sentença. 5. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovida.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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