TJDF APC - 1064930-20151110043914APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INCOMPETÊNCIA JUÍZO. AFASTADA. LOCALIZAÇÃO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO REQUSITOS ARTIGO 567 CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em incompetência do juízo sentenciante, vez que demonstrado que o terreno em questão situa-se no Núcleo Bandeirante, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. 2. Cediço que para ter o pleito de interdito proibitório atendido é necessário preencher os requisitos previstos no artigo 567 do Código de Processo Civil/15, da leitura dos autos, o apelado logrou êxito em comprovar tais pressupostos. 3. Os documentos e declarações emitidos pelos órgãos do Governo do Distrito Federal e da Administração do Núcleo Bandeirante acostados aos autos corroboram e comprovam que o apelado é possuidor direto da área discutida nos autos a qual foi indevidamente ocupada pelo apelante que avançou a cerca para dentro dos limites do lote do apelado, sendo inclusive notificado da mencionada invasão nos termos dos documentos de fls. 67/69. 4. O esbulho/turbação praticado pelo apelante ficou demonstrado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas Alessandro Cardoso, Jonas Portela e Antônio Aldemir em trechos das declarações já transcritos às fls. 209/210 da sentença. 5. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INCOMPETÊNCIA JUÍZO. AFASTADA. LOCALIZAÇÃO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO REQUSITOS ARTIGO 567 CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em incompetência do juízo sentenciante, vez que demonstrado que o terreno em questão situa-se no Núcleo Bandeirante, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. 2. Cediço que para ter o pleito de interdito proibitório atendido é necessário preencher os requisitos previstos no artigo 567 do Código de Processo Civil/15, da leitura dos autos, o apelado logrou êxito em comprovar tais pressupostos. 3. Os documentos e declarações emitidos pelos órgãos do Governo do Distrito Federal e da Administração do Núcleo Bandeirante acostados aos autos corroboram e comprovam que o apelado é possuidor direto da área discutida nos autos a qual foi indevidamente ocupada pelo apelante que avançou a cerca para dentro dos limites do lote do apelado, sendo inclusive notificado da mencionada invasão nos termos dos documentos de fls. 67/69. 4. O esbulho/turbação praticado pelo apelante ficou demonstrado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas Alessandro Cardoso, Jonas Portela e Antônio Aldemir em trechos das declarações já transcritos às fls. 209/210 da sentença. 5. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovida.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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