TJDF APC - 1064941-20161210059152APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ERRO NO PAGAMENTO DO BOLETO POR PARTE DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. DESPROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme consta dos autos, o presente recurso foi manejado dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. O princípio da dialeticidade, que informa o sistema recursal, exige a indicação precisa dos motivos pelos quais a parte pretende que a sentença seja modificada. Se a parte logra êxito em demonstrar a sua insatisfação com a decisão recorrida, atende o requisito de regularidade formal, consoante art. 932, inciso III, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 3. Se a banca examinadora é responsável pelo controle de pagamento da taxa de inscrição, bem como pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se pretende a inclusão da candidata no processo de avaliação seriada. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 4. Se a inscrição no PAS/UnB não foi efetivada exclusivamente por erro do funcionário da instituição bancária, que digitou incorretamente o código de barras relativo à taxa de inscrição e, a par de tal quadro, ao ajuizar a ação, em evidente prova de boa-fé, a candidata depositou o valor devido, revela-se desarrazoada a exclusão do certame. 5. O ônus da sucumbência à luz do princípio da causalidade estabelece que aquele que der causa à propositura da demanda judicial será obrigado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 6. Na hipótese, o réu, ao indeferir a inscrição da autora na primeira etapa do PAS/UnB, deu causa ao ajuizamento da ação, que foi regularmente processada e os pedidos nela deduzidos foram julgados procedentes, razão pela qual deve ser por ele suportado o pagamento das custas e honorários advocatícios, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em R$200,00 (duzentos reais), perfazendo o total de R$700,00 (setecentos reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ERRO NO PAGAMENTO DO BOLETO POR PARTE DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. DESPROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme consta dos autos, o presente recurso foi manejado dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. O princípio da dialeticidade, que informa o sistema recursal, exige a indicação precisa dos motivos pelos quais a parte pretende que a sentença seja modificada. Se a parte logra êxito em demonstrar a sua insatisfação com a decisão recorrida, atende o requisito de regularidade formal, consoante art. 932, inciso III, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 3. Se a banca examinadora é responsável pelo controle de pagamento da taxa de inscrição, bem como pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se pretende a inclusão da candidata no processo de avaliação seriada. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 4. Se a inscrição no PAS/UnB não foi efetivada exclusivamente por erro do funcionário da instituição bancária, que digitou incorretamente o código de barras relativo à taxa de inscrição e, a par de tal quadro, ao ajuizar a ação, em evidente prova de boa-fé, a candidata depositou o valor devido, revela-se desarrazoada a exclusão do certame. 5. O ônus da sucumbência à luz do princípio da causalidade estabelece que aquele que der causa à propositura da demanda judicial será obrigado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 6. Na hipótese, o réu, ao indeferir a inscrição da autora na primeira etapa do PAS/UnB, deu causa ao ajuizamento da ação, que foi regularmente processada e os pedidos nela deduzidos foram julgados procedentes, razão pela qual deve ser por ele suportado o pagamento das custas e honorários advocatícios, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em R$200,00 (duzentos reais), perfazendo o total de R$700,00 (setecentos reais).
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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