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Jurisprudência


TJDF APC - 1064990-20140111529690APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO DO § 2º, DO ART. 219, CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O prazo para ajuizamento de pretensão monitória é de 5 (cinco) anos, conforme o entendimento da súmula 503 do STJ. 2. Ainda que o despacho do juiz que determina a citação (art. 202, inciso I, do CC/02) seja causa interruptiva da prescrição, tal preceito legal deve ser interpretado organicamente com o ordenamento jurídico, que exige que o ato citatório seja promovido pelo autor na forma e prazo estabelecidos pela Lei Processual Civil. 3.O ônus de promover a citação válida da parte ré é do próprio autor. Quando a citação ocorrer após o prazo previsto pelo § 2º do art. 219 do CPC/73, transcrito pelo §2º do art. 240, do NCPC, a prescrição é o efeito jurídico que se impõe à pretensão. 4. Não se pode imputar ao Poder Judiciário responsabilidade pela não citação no prazo legal ante ao tempo limitado em que a autora propôs a ação de cobrança, 10 e 41 dias de expirar o prazo prescricional, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. 5.O simples ingresso em juízo com a demanda não constitui elemento hábil a interromper o prazo prescricional. Somente haverá tal interrupção quando da data da publicação do despacho que ordenar a citação, fazendo-a a parte autora dentro do prazo estabelecido pela Lei Processual Civil. 6.Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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