TJDF APC - 1064991-20170110106168APC
APELAÇÃO CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMODATO VERBAL. BEM MÓVEL. PROPRIEDADE DO VEÍCULO DEMONSTRADA. ESBULHO CARACTERIZADO. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O comodato é um contrato em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. O objeto do contrato pode ser de bens móveis ou imóveis, pois ambos podem ser infungíveis (insubstituíveis). 2. Não atendido o pedido de devolução, configura-se o esbulho possessório do comodatário, ensejando o acolhimento do pleito deduzido nesta ação. 3. A parte apelante não produziu prova acerca da aquisição do veículo na constância do casamento, tampouco, se desincumbiu do ônus da prova, não trazendo aos autos causas impeditivas, modificativas ou extintivas do interesse do credor, a teor do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, sendo que meras alegações, não são capazes de desconstituir a força probante da obrigação contratual em questão. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMODATO VERBAL. BEM MÓVEL. PROPRIEDADE DO VEÍCULO DEMONSTRADA. ESBULHO CARACTERIZADO. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O comodato é um contrato em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. O objeto do contrato pode ser de bens móveis ou imóveis, pois ambos podem ser infungíveis (insubstituíveis). 2. Não atendido o pedido de devolução, configura-se o esbulho possessório do comodatário, ensejando o acolhimento do pleito deduzido nesta ação. 3. A parte apelante não produziu prova acerca da aquisição do veículo na constância do casamento, tampouco, se desincumbiu do ônus da prova, não trazendo aos autos causas impeditivas, modificativas ou extintivas do interesse do credor, a teor do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, sendo que meras alegações, não são capazes de desconstituir a força probante da obrigação contratual em questão. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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