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Jurisprudência


TJDF APC - 1064992-20170110021647APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DE DANO MORAL.PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Independentemente da forma de gestão do plano de saúde há aplicabilidade do Código do Consumidor nas relações desta com seus beneficiários, mesmo nos casos de autogestão. 2. Se o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e, a operadora atua como fornecedora de serviços de plano de saúde, mesmo que para público restrito, conclui-se que as disposições da legislação consumerista devem ser aplicadas à hipótese. 3. O rolde procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não apresenta caráter exaustivo, razão pela qual não se mostra justificada a recusa da parte ré ao custeio do tratamento de que necessita a autora, conforme prescrição médica idônea. A existência de uma lista de cobertura mínima não afasta o dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de urgência. 4. A recusa na prestação do tratamento médico indicado, ocasionada pela negativa do tratamento prescrito por profissional credenciado ao Plano de Saúde vai além do mero aborrecimento. Destarte, deve-se levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade. Embora o caráter punitivo deva ser reflexo ou indireto, uma vez que a temática da responsabilidade civil é a reparação integral do dano, e não a punição do responsável, não se deve, em caso como tais, fechar os olhos para a prática reincidente das Operadoras de Planos Saúde. 5. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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